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Processo 4169872-28.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4169872-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE RICARDO DURANS AMORIM ADVOGADO(A): BRENO ZUCHER RIBEIRO (OAB MG228882) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Diante da documentação comprobatória apresentada, DEFIRO à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Regularizado o cadastro processual de acordo. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a parte autora que a ré seja compelida a restabelecer o acesso da parte demandante ao perfil indicado na inicial perante a plataforma Instagram. Alega que o perfil em questão, supostamente criado pela parte demandante, foi arbitrariamente suspenso, acarretando prejuízos ao autor. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Pelo que se depreende dos autos, embora a parte autora sustente não ter violado os termos de uso das plataformas em questão, observo que não parece haver comprovação nos autos acerca da(s) publicação(ões) que teria(m) resultado na suspensão em comento. Sendo assim, para que haja elucidação a este respeito – bem como para que sejam evitados eventuais prejuízos a terceiros, haja vista a possibilidade de que, de fato, tenha ocorrido violação às diretrizes daquela rede social – hei por bem relegar a deliberação acerca do pedido liminar para momento processual oportuno após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido). Por todo quanto o exposto, conforme o previamente disposto, RELEGO a deliberação acerca do pedido liminar para momento processual oportuno após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido). Caberá à parte requerente, todavia, peticionar no feito requerendo tal apreciação, após a sobrevinda do possível evento em questão, pleiteando a análise do Juízo. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

2026-09-10 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4169872-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE RICARDO DURANS AMORIM ADVOGADO(A): BRENO ZUCHER RIBEIRO (OAB MG228882) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte requerente: i) cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii) holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii) extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte requerente promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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