2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4169872-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE RICARDO DURANS AMORIM ADVOGADO(A): BRENO ZUCHER RIBEIRO (OAB MG228882) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Diante da documentação comprobatória apresentada, DEFIRO à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Regularizado o cadastro processual de acordo. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a parte autora que a ré seja compelida a restabelecer o acesso da parte demandante ao perfil indicado na inicial perante a plataforma Instagram. Alega que o perfil em questão, supostamente criado pela parte demandante, foi arbitrariamente suspenso, acarretando prejuízos ao autor. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Pelo que se depreende dos autos, embora a parte autora sustente não ter violado os termos de uso das plataformas em questão, observo que não parece haver comprovação nos autos acerca da(s) publicação(ões) que teria(m) resultado na suspensão em comento. Sendo assim, para que haja elucidação a este respeito – bem como para que sejam evitados eventuais prejuízos a terceiros, haja vista a possibilidade de que, de fato, tenha ocorrido violação às diretrizes daquela rede social – hei por bem relegar a deliberação acerca do pedido liminar para momento processual oportuno após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido). Por todo quanto o exposto, conforme o previamente disposto, RELEGO a deliberação acerca do pedido liminar para momento processual oportuno após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido). Caberá à parte requerente, todavia, peticionar no feito requerendo tal apreciação, após a sobrevinda do possível evento em questão, pleiteando a análise do Juízo. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.