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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169854-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLINICA ALMEIDA & CANAVEZI LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO LIGHIERE OLIVEIRA DE LIMA (OAB CE052350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 1: Conforme consta da petição inicial, a parte autora diz residir em endereço que encontra-se sob os limites da Comarca de Londrina/PR. Ocorre que verifiquei, em consulta pública fornecida pelo site da Receita Federal, que a ré encontra-se, em verdade, sediada a "AV. RIO DE JANEIRO, 555, CAJU, RIO DE JANEIRO/RJ". O endereço indicado na petição retro parece coincidir com o de uma de suas filiais localizadas dentro dos limites deste Foro Central, não havendo qualquer indicação no sentido de ter sido eventual negócio nela celebrado. Veja-se, nesse sentido, o Conflito de Competência 153.441/STJ, a decidir que, em hipótese a tratar de competência territorial, "conclui-se que a autora ajuizou a ação em foro que não se enquadra em nenhuma das opções legalmente disponíveis, sequer tendo apresentado qualquer argumento para justificar a escolha. Em hipóteses como essa, não há falar em incidência da Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício")" (CC 153.441/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/09/2017, DJe 29/09/2017). E em outro caso: "[...] Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 27/5/2015 - grifou-se) Em semelhante sentido: "Agravo de instrumento. Plano de saúde. Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida reconheceu a abusividade de cláusula de eleição de fora e determinou a redistribuição dos autos ao local da sede da executada. Inconformismo. Descabimento Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Declinação de ofício da competência. Art. 63, §3º, do CPC. Direito do consumidor de demandar no foro de seu domicílio. Inexistência de prejuízo à efetividade da execução. Princípio da duração razoável do processo. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2074551-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Intime-se a parte requerente, portanto, para que, nos termos do art. 10 CPC, no prazo de 5 dias, indique se pretende a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca de Londrina/PR, seu domicílio, ou do Rio de Janeiro/RJ, correspondente ao domicílio da matriz da ré. Com a resposta, tornem conclusos. Int.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169854-07.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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