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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4169850-67.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FERNANDO DE MEDEIROS FREIRE
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE MEDEIROS FREIRE (OAB SP369625)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário (valor atualizado até a data informada pelo credor na planilha retro - R$ 67.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela exequente diretamente à executada, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação corporificada em sentença (Súmula 410 do STJ) sob pena de majoração da multa. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
São Paulo, 08/09/2026