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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4169810-85.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: KAREN CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ação não pode por este juízo tramitar.
Conforme se verifica da inicial, o requerido possui domicílio na circunscrição do Foro Regional de Pinheiros.
A autor possui domicílio na circunscrição do Foro Regional de N.Sra. do Ó. Nenhum pertencente a este Fórum Central.
Além disso, a causa não tem valor que justifique a tramitação neste Fórum – acima de 500 salários mínimos.
Esclareço, outrossim, que a competência entre Fóruns Regionais e o Central desta Capital é de natureza absoluta, já que diz respeito a mera distribuição de competência entre juízos de uma mesma cidade (São Paulo).
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“Agravo de Instrumento- Locação- Exceção de incompetência- Eleição de foro e não de juízo- Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais). As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados com o valor, matéria e território, disciplinam competência de juízo, de caráter funcional, regra de competência absoluta” (2º TACivil, Ains 585.20-0, j. 30.07.1999).
Deve a ação, assim, tramitar junto ao foro do domicílio do requerido.
Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional de Pinheiros, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis.
Int.
05/09/2026