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4169800-41.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169800-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HGS FONOAUDIOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO SOBIECZKI STURMHOEBEL (OAB SP373908) ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (OAB SP373413) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB SP294669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularize a parte autora a sua representação processual, pois não assinou as procurações apresentadas. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082), "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso vertente, os elementos apresentados indicam que o plano de saúde dos autores foi cancelado sem que fosse assegurada a continuidade do seu tratamento oncológico, razão pela qual defiro a tutela de urgência para suspender o cancelamento do contrato, servindo a presente como ofício. O cumprimento da tutela de urgência, se for requerido, deverá tramitar em incidente de cumprimento provisório, atentando a parte autora para o devido protocolamento. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.), por meio eletrônico (artigo 246, caput, do Código de Processo Civil), para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja confirmado, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil). Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169800-41.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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