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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169782-20.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BEATRIZ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil.
1. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, fica o polo ativo intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando gravação de vídeo atualizada (da tela de aparelho celular, computador ou similar, ou mediante filmagem externa do problema relatado) que retrate: a) a persistência da falta de acesso à conta indicada na inicial; e b) a tentativa de recuperação da conta por meio dos canais disponibilizados pela parte ré.
2. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade do benefício e ao preenchimento dos requisitos previstos pela lei para sua concessão.
A presunção constante do art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC) quanto às pessoas físicas é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há nos autos o suficiente para tanto. Tratando-se de pessoa física, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses;
b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato);
c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos três meses; e
d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal.
Cuidando-se de pessoa jurídica, sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto às entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Nessa esteira, embora o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica.
Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a
a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC;
b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano;
c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato);
d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e
e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos no Portal de Custas do TJSP.
As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos dos arts. 290, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Para assegurar o funcionamento otimizado do sistema eProc e a efetividade das rotinas automatizadas de tramitação processual, revela-se imprescindível que os ilustres causídicos observem rigorosamente a taxonomia padronizada na nomenclatura das peças processuais protocolizadas. A correta categorização das petições viabiliza a execução adequada dos fluxos automatizados do sistema, contribuindo decisivamente para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciários, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Para maiores informações consultar manual do advogado.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.