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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169701-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VINICIUS CAIO DE SOUSA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. O autor reside em Jataúba/PE e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos pedidos de gratuidade processual formulados por pessoas naturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, deve ser afastada a presunção da hipossuficiência econômica de VINICIUS CAIO DE SOUSA, pois a parte reside em Jataúba/PE e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, bem como à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. Determino, por conseguinte, seja comprovada a insuficiência de recursos. Para isso, a parte interessada na concessão do benefício deverá, no prazo de quinze dias: apresentar estimativa discriminada dos encargos processuais, incluindo todos os pagamentos de que espera ser dispensada com a concessão do benefício (custas, despesas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais etc.); exibir prova do seu patrimônio, especificando quais bens e dívidas o compõem, qual é o seu valor aproximado atual, e quais bens seriam insuscetíveis de serem convertidos em receita para fazer frente aos pagamentos dos quais a parte se pretende dispensada, com as respectivas razões; exibir prova das suas receitas e despesas mensais, especificando as origens e os valores que as compõem; demonstrar, com base nas evidências apresentadas, a efetiva impossibilidade de pagamento, ou o comprometimento excessivo de seus recursos caso o pagamento seja realizado, calculando de forma aproximada o impacto dos encargos processuais sobre suas contas mensais e seu patrimônio.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169701-71.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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