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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169693-94.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUAN KLEWER BECKSTEIN DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB PR074183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
2. A petição inicial não atende às determinações legais para ser considerada apta a dar início ao processo. Deverá a parte emendar a inicial nos termos abaixo consignado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por inépcia:
- Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, pois na petição inicial não foi atribuído valor à obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto. Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada.
Por consequência, deverá recolher as custas iniciais em complemento, no prazo de quinze dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
- Deverá indicar a URL da página do perfil na rede social cuja recuperação de acesso pretende, em atendimento ao quanto determina o artigo 19, parágrafo 1º,da Lei nº 12.965/2014;
- Deverá apresentar comprovação de que houve o alegado banimento de sua conta/bloqueio da conta indicada na inicial;
- Deverá apresentar documento idôneo que comprove ser a parte autora titular da conta no aplicativo mencionado na inicial;
- Deverá apresentar documento idôneo que comprove adequadamente a tentativa de solução extrajudicial da questão, com a solicitação de recuperação de acesso à referida conta, por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma em que ocorreu o fato narrado na inicial, bem como, o não atendimento à sua pretensão;
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo
08/09/2026