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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4169661-89.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA DE FARIAS
ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em observância às novas diretrizes estabelecidas pelos enunciados da E. Corregedoria Geral de Justiça, com a finalidade de prevenir ajuizamento de demandas massificadas, observo ser necessária a regularização representação da parte autora. Nesses termos:
(...)
ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaques inseridos).
(...)
Para tanto, determino a juntada de procuração com firma reconhecida.
2. Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprove a parte autora a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através das últimas 03 declarações de renda ou de isento (IRPF), ou providencie o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de indeferimento do benefício.
Providencie a autora a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026