Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169635-91.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BENEDITA FRANCISCA DA PAIXAO SANTANA
ADVOGADO(A): JULIA GATO SANTANA (OAB SP533609)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial (evento 11).
A parte autora cumpriu a determinação de emenda à petição inicial (Evento 5), regularizando sua representação processual mediante juntada de procuração outorgada por seu curador provisório, bem como de nova declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, carteira de beneficiária e retificação do valor atribuído à causa (Evento 11).
Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados demonstram a hipossuficiência da autora, que, aos 81 anos de idade, encontra-se acamada, sob cuidados paliativos e em assistência domiciliar contínua, sem exercer atividade laboral ou auferir renda própria, sendo suas despesas custeadas pelo núcleo familiar.
Assim, ausentes elementos que afastem a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Providenciei a anotação no sistema.
Ademais, recebo a emenda para retificar o valor da causa para R$ 19.968,88 (dezenove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Providenciei a anotação no sistema.
Considerando a juntada da carteira de beneficiária do plano de saúde (Evento 11, doc. 4), abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169635-91.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BENEDITA FRANCISCA DA PAIXAO SANTANA
ADVOGADO(A): JULIA GATO SANTANA (OAB SP533609)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial (evento 11).
A parte autora cumpriu a determinação de emenda à petição inicial (Evento 5), regularizando sua representação processual mediante juntada de procuração outorgada por seu curador provisório, bem como de nova declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, carteira de beneficiária e retificação do valor atribuído à causa (Evento 11).
Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados demonstram a hipossuficiência da autora, que, aos 81 anos de idade, encontra-se acamada, sob cuidados paliativos e em assistência domiciliar contínua, sem exercer atividade laboral ou auferir renda própria, sendo suas despesas custeadas pelo núcleo familiar.
Assim, ausentes elementos que afastem a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Providenciei a anotação no sistema.
Ademais, recebo a emenda para retificar o valor da causa para R$ 19.968,88 (dezenove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Providenciei a anotação no sistema.
Considerando a juntada da carteira de beneficiária do plano de saúde (Evento 11, doc. 4), abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura