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4169630-69.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169630-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO LOPES ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Custas judiciais recolhidas (evento 11, DOC1). O arresto cautelar (art. 301 do CPC), exige, para sua decretação, a presença concomitante dos requisitos autorizadores das medidas de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Tratando-se de medida invasiva, que atinge diretamente a esfera patrimonial da parte ré antes mesmo da citação, a sua concessão demanda a presença de circunstâncias concretas, não bastando para tanto alegações genéricas ou meras conjecturas acerca de eventual intenção do devedor de se desfazer de seu patrimônio. No caso dos autos, contudo, não se vislumbram elementos objetivos que indiquem, ainda que em cognição sumária, a probabilidade de direito em grau suficiente, a ocorrência de dilapidação patrimonial ou a existência de risco efetivo ao resultado útil do processo. A argumentação expendida pela parte autora limita-se a invocar a mera possibilidade, abstratamente considerada, de que a parte ré, em razão da existência do débito, venha a praticar atos tendentes a frustrar o resultado útil do processo. Tal fundamentação, por si só, configura apenas especulação. Admitir-se a decretação de arresto com base em temor genérico equivaleria a banalizar a medida cautelar, o que contraria sua natureza excepcional e o próprio regime jurídico das tutelas de urgência, que pressupõem demonstração do perigo de dano ou resultado útil ao processo. Confira-se precedente do TJ-SP que esposa deste mesmo entendimento: *TUTELA DE URGÊNCIA – Cautelar de arresto - Indeferimento – Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida - Necessidade de dilação probatória e manifestação da parte contrária para verificação das alegações – Decisão de indeferimento mantida - Recurso não provido. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2113162-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 03/08/2022) Dessa forma, não preenchidos os requisitos autorizadores, revela-se incabível a concessão da medida. INDEFIRO o pedido de arresto. II. Recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. A despeito da previsão contida no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência forense tem demonstrado que a designação automática de audiência de conciliação em demandas desta natureza, sem a prévia manifestação de interesse de ambas as partes, atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, a composição amigável pode ser alcançada a qualquer tempo (art. 3º, §3º, do CPC), extrajudicialmente ou mediante petição conjunta nos autos. Destarte, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso haja manifestação expressa de interesse de ambas as partes no curso da lide. CITE-SE a parte ré, por DJE, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalte-se que a contagem do prazo deverá observar a disposição do artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4169630-69.2026.8.26.0100/SPAUTOR: THIAGO RODRIGUES CARNEIRO LOPES ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação, cujas guias deverão ser geradas diretamente pelo sistema EPROC, prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Orientações disponíveis no link:

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