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4169623-77.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169623-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CINTHIA ALVES SANDIM ADVOGADO(A): RAQUEL FABIANA FERNANDES (OAB MG168350) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de demanda ajuizada por CINTHIA ALVES SANDIM contra CAMILA ROSSI e MY VINTAGE DRESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Alega a parte autora, em breve síntese, que firmou com a parte ré contrato para locação de vestido de noiva, confeccionado com exclusividade e para utilização em 12.12.2026. Diz que foi surpreendida com notícias veiculadas na imprensa a respeito de inadimplementos e crise financeira da parte ré, motivo pelo qual pretende o distrato do contrato, além de indenização pelos valores pagos e a pagar, mais multa contratual. Pede, como tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais vincendas, bem como a abstenção de cobranças e a desconsideração da personalidade jurídica da ré. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 15.813,00, mais R$ 3.162,60 a título de multa e R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2. Pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica de MY VINTAGE DRESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA para, com isso, incluir sua sócia no polo passivo. Indefiro o pedido, pois ausente prova de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, ao menos nesse momento inicial. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a “teoria maior” da desconsideração, a qual difere da “teoria menor”, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Tais requisitos devem ser devidamente comprovados nos autos, nos quais se demonstra o abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica, seja porque os sócios atuaram com desvio de finalidade empresarial seja porque utilizaram a pessoa jurídica sob confusão patrimonial (bens dos sócios e da sociedade restam indissociáveis, no todo ou em parte). Juridicamente, portanto, demanda-se, em primeiro lugar, a comprovação cabal dos requisitos. A doutrina pátria realça o fato de que não basta mera irregularidade para dar ensejo à medida de desconsideração: Conquanto dispensado o elemento subjetivo, é certa e induvidosa a necessidade de demonstração do abuso, explicitado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Bem por isso, a simples e isolada ocorrência de uma irregularidade não é, por si só, suficiente para ensejar a desconsideração. (...) De qualquer modo, a desconsideração é medida extrema, excepcional, somente admitida episodicamente, quando presentes os requisitos legais. Por lógico, as regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica reclamam interpretação restritiva, não sendo possível o seu elastecimento para alcançar situações não contempladas expressamente (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, v. 1, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, pp. 474 e 479). Logo, a exigência de (a) interpretação restritiva das hipóteses legais e (b) de prova cabal da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, são componentes da conjuntura que faz com que, na hipótese dos autos, não se possa sequer iniciar o incidente, já que sequer alegações específicas a respeito do abuso vieram. Além disso, em 30 de abril de 2019 a Medida Provisória n. 881 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e, em seu art. 7º, promoveu restrições ainda maiores à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, acrescendo os parágrafos ao art. 50, CC: § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (grifos meus). Segundo o novo regime jurídico atribuído à desconsideração da personalidade jurídica, deve-se comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º, para fins de confusão patrimonial. Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte autora, que se limitou a alegar a existência da dívida e do baixo capital social, sem comprovar, ou ao menos alegar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso. É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação (potencial) ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC), ou a existência de grupo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, confirma que “a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp 1.018.483/SP). Frise-se que sequer há indicação de encerramento das atividades empresariais, o que também não seria causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. E a parte autora sequer indica, pormenorizadamente, quais os atos que caracterizariam abuso ou desvio. O afastamento da personalidade jurídica não se pode dar com lastro em alegações genéricas, já que não previstas em lei como aptas a ensejarem ao excepcional afastamento episódico da personalidade jurídica. Logo, não se pode deferir, realmente, a pretensão de desconsideração. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusa a presente decisão, exclua-se a pessoa físicas do polo passivo. 3. O arresto, por sua vez, tem por objetivo, entre outros, evitar a frustração da satisfação do crédito quando o devedor pratica atos que colocam em risco o seu patrimônio. Como ensina Sérgio Shimura (Considerações sobre a medida cautelar de arresto, in Processo cautelar, Antonio Claudio da Costa Machado e Marina Vezzoni (org.), Barueri, Manole, 2010, p. 75): A medida cautelar de arresto constitui providência típica, preventiva e provisória, por meio da qual apreendem-se judicialmente bens indeterminados do devedor, com a finalidade de eliminar ou diminuir perigo de dano que possa frustrar a execução por quantia certa ou cumprimento de sentença (arts. 813 a 821 do CPC). Com efeito, o credor tem direito à conservação do patrimônio do devedor, que representa, ao final, a verdadeira garantia de seu crédito. O arresto tem espaço sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr o risco de dissipação, isso sempre prejuízo de outras medidas, tais como a ação pauliana, em caso de fraude contra credores (art. 178, II, do CC), a ação falimentar (art. 132 da Lei n. 11.101/2005) e a hipoteca judiciária (art. 466 do CPC). Excepcionalmente, o arresto também tem vez quando a obrigação, mesmo sendo de entrega de coisa, puder se convolar em pagamento em dinheiro (p. ex., arresto de sacas de soja). Para ter lugar a cautelar de arresto, o atual Código de Processo Civil não mais exige a presença de requisitos específicos, sendo suficiente a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 e 301).A despeito da possível existência de ato ilícito do qual foi vítima a parte autora, é absolutamente prematuro o deferimento do arresto neste momento processual, tendo em vista que o presente feito é demanda de conhecimento, portanto a parte autora não dispõe de título executivo formalmente apto a lastrear uma execução e, por isso, ainda necessita constituir o título (judicial) em regular processo de conhecimento, motivo pelo qual não pode, desde já, pretender garantir futura e incerta execução. Mais, não há nos autos elementos que evidenciem estar a parte ré ocultando o seu patrimônio com intuito de frustrar eventual execução futura. O pedido aqui discutido ainda será objeto de contraditório, razão pela qual os valores correspondentes não podem ser tratados como se fossem líquidos e certos até o desfecho nesses autos. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Relação contratual. Plataforma de investimento em bitcoins. Tutela de urgência. Arresto. Pretensão debloqueio de ativos financeiros que não comporta acolhimento neste momento processual. Requisitos autorizadores da medida não vislumbrados. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Inexistência de indícios de que as devedoras buscam dissipar seus bens. Precedentes da jurisprudência. Bloqueio e retenção do passaporte do sócio agravado. Descabimento. Medida desproporcional e que não assegura diretamente a efetividade da demanda. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216329- 11.2019.8.26.0000;Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Ainda que assim não fosse, a tutela de urgência antecipa completamente o mérito, o que não se admite antes de completado o contraditório. INDEFIRO, pois, o arresto cautelar. 4. Por outro lado, o evento 1, DOCUMENTACAO9 confirma a contratação entre as partes de aluguel de vestido de noiva, para o qual é prevista a possibilidade de rescisão do contrato, com retenções apenas para a parte ré. A inicial, por sua vez, informa a existência de notícias na imprensa a respeito de possível inadimplemento da parte ré com relação a outras contratantes. Quanto à parte autora, não há notícia de inadimplência. Apesar disso, não se pode negar à parte autora o direito de cancelar a avença com a parte ré, em decorrência do princípio geral segundo o qual nenhum contratante pode ficar eternamente preso ao contrato. Assim, se a parte autora, por alguma razão, não deseja mais estabelecer com a ré o contrato, não há como obrigá-la a contratar com quem não deseja, sob pena da insubsistência do negócio jurídico por vício do consentimento (artigo 171, II, do Código Civil). Eventual adequação do saldo devido, se o caso, far-se-á no curso do processo, sem prejuízo à parte contrária, que poderá recolocar o imóvel no mercado para venda. Há, nesse ponto específico, probabilidade do direito. O risco de dano decorre da manutenção de pagamentos a contrato que não mais se pretende manter, haja vista a intenção já asseverada de rescisão e a possibilidade de aumento dos valores a serem devolvidos. Por isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes, impedindo-se, até decisão de mérito, qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, por parte da ré, incluída a inscrição de eventual débito em cadastros de inadimplentes a partir da presente decisão. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. 5. Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 6. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1. Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento". O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 7. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169623-77.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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