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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4169605-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BOLD S.A ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Há probabilidade do direito da parte autora, pois os elementos constantes dos autos indicam que firmou contrato com as rés, e que os valores oriundos desse contrato estão sob fiscalização fazendária, de modo que a autora necessita de documentos relativos ao fluxo de operações para apresentar à fiscalização. Há ainda urgência e o perigo de dano, pois há prazo determinado para que a autora apresente dos documentos à fiscalização, sob pena de caracterização de ilícito cível, fiscal e até mesmo criminal. Considere-se ainda que a medida é facilmente reversível e não se afigura que causará qualquer tipo de dano à parte contrária ou a terceiros. Necessário ainda considerar que o grande volume de documentos solicitados, a fim de se conceder prazo viável às rés para cumprimento da obrigação. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que as rés, em até dez dias, apresentem nos autos os documentos listados na petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 09 a 13), sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a trinta dias. Os documentos deverão ser juntados com segredo de justiça de nível 1, a fim de se evitar exposição de dados sigilosos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte interessada, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos em até dez dias. 3- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 4- Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 08/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169605-56.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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