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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4169597-79.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 20.584,17 - 04/09/2026), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra, caso solicitado. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil. Havendo solicitação, fica também deferida a expedição certidão do artigo 828 do CPC, bem como o bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD, de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito (evitar aplicação de juros sobre juros), bem como das taxas necessária para realização das pesquisas. Ainda, havendo solicitação, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC, também mediante o recolhimento da respectiva taxa de impressão. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma da lei. No decorrer do processo, caso se verifique que o(s) executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção. Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo (61614). ADVIRTO que os próprios advogados devem providenciar sua habilitação no sistema Eproc para o recebimento de publicações, nos termos do art. 24 da Resolução 963/25 da SEMA. Aquele que deixar de se cadastrar corretamente não poderá, posteriormente, alegar nulidade.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169597-79.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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