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4169570-96.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4169570-96.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB SP380710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Note-se que esta obrigação já havia no Código de Processo Civil anterior (art. 614, inc. II, CPC/73) Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante: “PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Admissibilidade - Execução por título extrajudicial - Demonstrativo do débito atualizado - Artigo 614, II, do Código de Processo Civil - Requisito indispensável à propositura da execução - Planilha apresentada pelo credor que não especifica, tampouco detalha as verbas cobradas - Falta de identificação dos encargos cobrados - Impossibilidade de investigação dos critérios adotados - Planilha insuficiente - Oportunidade de emenda da inicial - Desídia do apelante em cumprir a determinação judicial - Ademais, ausência de necessidade de intimação pessoal para determinação de emenda à inicial - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.” (Apelação n. 00138817720108260007 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Roberto de Santana - 11/05/2011 - Unânime - 10192). A exequente apresentou planilha de cálculos, com termo em agosto de 2026, mas a ação foi proposta apenas em 04/09/2026, o que deve ser corrigido, primeiro para apresentar a planilha corretamente e segundo para calcular os encargos até a distribuição da ação. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. 2) É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.” [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Considerando que o atual sistema impõe a distribuição antes do recolhimento, aguarde-se o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169570-96.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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