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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169530-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BARBARA PERES ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO VISANDO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", constando procuração com assinatura eletrônica. A Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.”. Nesse sentido, verifico que não foi comprovado que a assinatura digital constante na procuração foi emitida por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). Ademais, em consulta ao Validador de Assinaturas Eletrônicas, disponível no endereço eletrônico validar.iti.gov.br, verifico que a referida assinatura foi apontada como "sem assinatura reconhecível" ou "corrompida", conforme se verifica abaixo: Sendo assim, por todo o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração devidamente assinada de forma física ou, se eletrônica, com assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil. Sem prejuízo, condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente a parte autora: i) cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii) holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii) extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Para obter documentos relativos ao IRPF, a própria parte deve entrar no site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), fazer login e tirar print da tela que se abrirá após o login. Nesta tela constam as “Declarações do IRPF”, observando-se que em caso de situação “Processada”, a parte deverá juntar a própria declaração integral, em documento sigiloso. Caso a parte seja isenta, aparecerá “Não entregue” e, ao clicar no respectivo ano, aparecerá “Não consta entrega de declaração para este ano”. Outra opção, em caso de dificuldade da parte em visualizar tais informações, é entrar no site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), fazer login, clicar em “autorização de acesso”, cadastrar CPF do advogado/terceiro e validade da autorização, viabilizando que o patrono e/ou terceiro tenha acesso às informações acima indicadas para subsidiar o pedido de gratuidade e comprovar a isenção do IRPF. Ressalte-se que a comprovação de que não há restituição a receber do IRPF não será aceita para demonstrar a isenção do IRPF. Alternativamente, faculto à parte isenta do IRPF que preencha e assine a declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view), atentando-se que a falsa declaração sujeita às sanções civis, administrativas e penais. Traga, também, comprovante de regularidade de seu CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp). Na impossibilidade de comprovação do direito à gratuidade, recolha as custas e despesas processuais. Intime-se.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169530-17.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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