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Processo 4169494-72.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4169494-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GEEDU SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB RN006595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora não possui domicílio na Comarca da Capital/SP. Há tempos vem se verificando o ajuizamento em massa de milhares de ações, todos os meses, perante este Foro Central da Capital/SP, propostas por consumidores domiciliados em outras comarcas do Estado de São Paulo e também em outros Estados da federação, em especial contra Big Techs, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer para reativação de perfis em redes sociais, obtenção de dados e indenização por danos morais. É tempo de dar um basta ao exercício ABUSIVO do direito de litigar, reexaminando os critérios de fixação de competência. O Tribunal de Justiça de São Paulo vem acolhendo a incompetência territorial (que na hipótese a envolver consumidor é de natureza absoluta), inclusive declarando-a de ofício, nas ações ajuizadas na Comarca da Capital por consumidores residentes em outros municípios ou Estados contra grandes empresas e redes sociais (como Meta/Facebook/Instagram) - (Apelação Cível 1014903-43.2025.8.26.0100 - Relator: Wilson Julio Zanluqui - 18ª Câmara de Direito Privado - j. 08/04/2026; Agravo de Instrumento nº 4103543-43.2026.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado). O entendimento repousa na inexistência de foro de eleição aleatório (forum shopping): a prerrogativa de escolha do foro facultada ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa facilitar a sua defesa, devendo a ação ser proposta em seu próprio domicílio. A escolha obstinada e deliberada pela Comarca da Capital/SP, somente pelo fato de a empresa possuir sede ou filial no local, sem qualquer vínculo pessoal, territorial ou probatório com o autor, é considerada escolha aleatória e abusiva, vedada pelo art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.789/2024. Cumpre observar que a interpretação teleológica acima desenvolvida acerca da competência atua como importante fator de repressão à litigância predatória e ao abuso do direito de litigar, evitando, ainda, a sobrecarrega indevida do Poder Judiciário paulista com a propositura de demandas oriundas de todo o país, além de prestigiar o princípio constitucional do juiz natural. Em verdade, diga-se em arremate, a burla aos preceitos legais que disciplinam a competência possui o indisfarçável propósito de acomodar os interesses dos advogados das partes litigantes, inundando as Varas cíveis deste Foro Central com milhares de ações todos os meses e o TJSP com a interposição de recursos em igual proporção. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo cível com fundamento no art. 101, I, da Lei nº 8.078/990 c/c art. 63, §5º c/c art. 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Superado o prazo recursal contra esta decisão, ao Distribuidor para promover a redistribuição do processo a uma das Varas cíveis da Comarca de Aracaju/SE. São Paulo, 04/09/2026

2026-09-08 · TJSP

Processo 4169494-72.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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