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4169488-65.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169488-65.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169488-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALISSON DAVI SEABRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora consumidora, residente e domiciliada na Comarca de São José dos Pinhais/Paraná, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica com sede nesta Capital. A parte autora busca a tutela jurisdicional para o cumprimento de obrigação que, por sua natureza, projeta seus efeitos em seu domicílio. Analisados os autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste juízo. A presente demanda versa sobre uma típica relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, em clara política de facilitação do acesso à justiça, confere ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro de seu próprio domicílio, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do referido diploma legal. Corroborando essa diretriz, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 53, inciso III, alínea "d", que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o seu cumprimento. No caso em tela, sendo a obrigação de natureza digital e seus efeitos práticos sentidos na residência da parte autora, é lá que a prestação jurisdicional deve ser entregue de forma mais eficaz. A escolha de foro sem qualquer conexão com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico representa uma distorção das regras processuais, prática que o legislador buscou coibir expressamente. Aplica-se, in casu, o disposto no §5º do artigo 63 do CPC: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A mera existência de um escritório da empresa ré nesta Comarca de São Paulo não é suficiente para atrair a competência, sob pena de se criar um foro de privilégio para grandes litigantes e de se violar o princípio do juiz natural. A concentração artificial de demandas nesta Capital, sem um vínculo fático ou jurídico pertinente, sobrecarrega o sistema judiciário local e impõe um ônus desproporcional ao consumidor. Neste sentido, assim já se decidiu no Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restrição De Funcionalidades Em Perfil Do Instagram. Alegação De Violação Aos Termos De Uso Por Supostas Fraudes E Golpes Financeiros. Supostas postagens sobre corretora banida - in thesi correção da plataforma, mas que não se adentra ao mérito pelo conhecimento de antecedente necessário de obstáculo à matéria de fundo. PRELIMINAR DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO. Autor domiciliado em Belo Horizonte/MG. Aplicação do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC. Ajuizamento em foro aleatório que configura prática abusiva. Violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da facilitação da defesa do consumidor. Sentença anulada. Reconhecida a incompetência territorial do Foro da Capital/SP. Necessidade de remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro do domicílio do autor, para novo processamento e julgamento, restando prejudicada a análise das demais questões recursais. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO." (TJSP; Apelação Cível 1084551-13.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento nos artigos 63, § 5º, do CPC, e 101, I, do CDC, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Pinhais/Paraná, domicílio da parte autora consumidora, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.

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