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Processo 4169470-44.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4169470-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CIROMED LTDA ADVOGADO(A): MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB SP435403) ADVOGADO(A): AMANDA KELLY DE LIMA CARVALHO (OAB PE049842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retificado o polo passivo nesta oportunidade para constar SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE (evento 17, DOC1). Nesse sentido, cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da r. decisão do evento 18, DOC1. Intime-se. São Paulo, 14/09/2026

2026-09-11 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4169470-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CIROMED LTDA ADVOGADO(A): MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB SP435403) ADVOGADO(A): AMANDA KELLY DE LIMA CARVALHO (OAB PE049842) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido com a ré, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares. Alega, em síntese, que contratou plano coletivo empresarial em julho de 2024, atualmente composto por apenas quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar; que, apesar da reduzida quantidade de vidas, foram aplicados reajustes anuais de 15,23% em 2025 e 11,83% em 2026, superiores aos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares; que inexistiria demonstração atuarial idônea a justificar os percentuais aplicados; e que o contrato configuraria verdadeiro “falso coletivo”, devendo ser submetido ao regime dos planos individuais/familiares. Com efeito, os documentos juntados indicam que a contratação se deu na modalidade de plano coletivo empresarial, composto por quatro beneficiários, sujeitando-se, em princípio, à disciplina própria dos contratos coletivos. Para os contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, a regulamentação da ANS prevê o agrupamento dos contratos para fins de cálculo e aplicação de reajuste único, mediante formação do denominado pool de risco, atualmente disciplinado pela Resolução Normativa nº 565/2022. Embora o reduzido número de beneficiários possa, em determinadas circunstâncias, autorizar o reconhecimento de contrato coletivo atípico ou denominado “falso coletivo”, tal conclusão não decorre automaticamente da quantidade de vidas abrangidas pelo plano, demandando análise das peculiaridades da contratação e da relação estabelecida entre as partes. Do mesmo modo, a circunstância de os percentuais aplicados superarem aqueles fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares não evidencia, por si só, a abusividade dos reajustes, uma vez que se tratam de modalidades contratuais submetidas, em princípio, a regimes distintos. No caso concreto, os reajustes questionados foram de 15,23% e 11,83%, não se revelando, em sede de cognição sumária, manifesta desproporção capaz de autorizar, desde logo, a substituição dos critérios contratualmente previstos pelos índices aplicáveis aos planos individuais. A aferição da regularidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade demanda a formação do contraditório, inclusive para que a requerida apresente os elementos técnicos e atuariais utilizados na definição dos percentuais aplicados. Assim, neste momento processual, ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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