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4169465-22.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169465-22.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169465-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANA CRISTINA IGNACIO DA SILVA ADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Cristina Ignácio da Silva, que afirma atuar na qualidade de genitora e representante legal de Maria Vitória Martins da Silva, em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos e da reserva de margem vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0055962007, incidente sobre o benefício previdenciário nº 183.328.633-0, ao fundamento, em síntese, de ausência de autorização, entrega e utilização do cartão (evento 1). 2. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, está acompanhada dos documentos indispensáveis e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332). Recebo-a. 3. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), à vista da declaração de insuficiência e da documentação de renda apresentada, sem elementos que infirmem, por ora, a presunção do art. 99, § 3º, sem prejuízo de revogação diante de prova em contrário (art. 100). Anote-se. 4. DEFIRO a prioridade na tramitação, diante do interesse de adolescente, titular do benefício previdenciário discutido (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se a tarja correspondente. 5. A probabilidade do direito está evidenciada, neste juízo de cognição sumária, pelos documentos do INSS que indicam que Maria Vitória nasceu em 17/05/2012 e que o contrato RCC nº 0055962007, atribuído à ré, foi incluído em 17/11/2022, permanecendo ativo e gerando desconto mensal no benefício de pensão por morte (evento 1, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO8). O perigo de dano decorre da continuidade de descontos sobre verba de natureza alimentar. A medida é reversível, pois a consignação poderá ser restabelecida e eventual crédito poderá ser recomposto, ressalvado o exame aprofundado da controvérsia após o contraditório (art. 300, § 3º, do CPC). 6. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação pessoal, suspenda os descontos e promova a suspensão da reserva de margem consignável vinculados ao contrato nº 0055962007 no benefício nº 183.328.633-0, abstendo-se, ainda, de promover inscrição restritiva em razão exclusiva do contrato discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (arts. 300 e 537 do CPC), sem prejuízo de ulterior revisão ou de outras medidas de apoio (art. 139, IV). 7. Intime-se pessoalmente a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Para maior efetividade, servirá também como ofício ao INSS para suspensão do desconto e da reserva acima identificados, cabendo à parte interessada encaminhá-la ao órgão e comprovar a providência nos autos. O prazo da obrigação e a incidência da multa terão início somente após a intimação pessoal da ré. 8. Figurando Maria Vitória Martins da Silva como incapaz interessada na pretensão, intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). A vista não obsta o exame da urgência, já apreciado, dando-se ciência ao Ministério Público em seguida. 9. A controvérsia insere-se, em princípio, no Tema Repetitivo 1.414/STJ, em situação de afetação e com determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a mesma questão (art. 1.037, II, do CPC). A suspensão não impede a prática dos atos urgentes necessários à prevenção de dano (art. 314 do CPC). Cumpridas as providências urgentes acima, SUSPENDO o processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, ficando diferidas a citação e os demais atos processuais não urgentes. Eventual questão urgente superveniente poderá ser submetida imediatamente à apreciação judicial. Cumpra-se, com urgência. Intime-se São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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