Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169455-75.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JULIANA MOTTA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GERSON MARTINS PIAUHY (OAB SP366873)
ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS PIAUHY (OAB SP203044)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Esclareça a parte autora a formação do polo passivo, na medida em que a ré encontra-se baixada, conforme cadastro EPROC.
2. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora (Foro Regional Nossa Senhora do Ó).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 5 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/);
b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso opte por recolher as custas, a parte deverá peticionar informando o interesse correspondente, na medida em que o EPROC não permite a emissão da guia caso cadastrado o requerimento de gratuidade.
IMPORTANTE: Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito.
Intime-se.