Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4169446-16.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
A fixação da competência territorial perante este Foro Central, configura hipótese de ajuizamento em juízo aleatório.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Para a execução fundada em título extrajudicial, a regra especial do art. 781, inciso I, do CPC faculta ao exequente propô-la no foro (a) de domicílio do executado, (b) de eleição constante do título, ou (c) de situação dos bens a ele sujeitos.
Tal faculdade de escolha, todavia, não é irrestrita: pressupõe que as opções colocadas à disposição do exequente sejam, em si, válidas e eficazes. Em se tratando da hipótese de "eleição constante do título", sua validade está sujeita ao regime do art. 63 do CPC, aplicável a toda estipulação contratual de foro, qualquer que seja a nomenclatura utilizada no instrumento (praça de pagamento, foro de eleição, domicílio contratual etc.), por se tratar, em essência, de cláusula com idêntica finalidade: a fixação negocial do juízo perante o qual as partes poderão ser demandadas.
No caso em apreço, a parte executada está domiciliada em Embu das Artes/SP e o contrato dispõe a cláusula de eleição de foro em São Paulo/SP.
Nessa esteira, cediço que o § 3º do art. 63 do CPC autoriza que, antes da citação, o juiz repute ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro que se revele abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente execução, e determino, com fundamento nos artigos 46, 63, §§ 1º e 5º, e 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que a parte exequente promova diretamente a distribuição da demanda perante a Comarca de Embu das Artes/SP, domicílio do executado, para livre distribuição a uma das Varas Cíveis daquela unidade jurisdicional.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4169446-16.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Cédula de crédito bancário
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
ATO ORDINATÓRIO
Este é apenas um ato ordinatório de CARÁTER INFORMATIVO e, portanto, NÃO APRECIA A GRATUIDADE. Caso haja requerimento, a apreciação se dará no despacho inicial.
Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos.
Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema EPROC, o autor deverá providenciar o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Será autorizada a restituição de valores recolhidos por guia DARE, adotando-se o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, haverá um lapso de 48 horas para a identificação do recolhimento e sua inicial será processada.
Verifique se as procurações juntadas aos autos estão corretas. Caso as assinaturas nelas lançadas sejam digitais, devem obedecer os critérios ICP e, caso sejam eletrônicas, será necessário apresentar relatório de conformidade.
Local: São Paulo