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4169385-58.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169385-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDMOND TOBIAS APARICIO ADVOGADO(A): BENJAMIN SERGIO SAINT ANGE MARIE DE GROC (OAB SP473084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade. É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, recolha a parte interessada as custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Observe o teor dos artigos 1.092 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.092. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço. No mesmo prazo, recolha a parte interessada as despesas para citação da parte ré, sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema eproc. Para instruções e dúvidas, clique nos links à frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem conclusos. O pedido de tutela de urgência será apreciado após o cumprimento da presente determinação. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169385-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDMOND TOBIAS APARICIO ADVOGADO(A): BENJAMIN SERGIO SAINT ANGE MARIE DE GROC (OAB SP473084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade. É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, recolha a parte interessada as custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Observe o teor dos artigos 1.092 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.092. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço. No mesmo prazo, recolha a parte interessada as despesas para citação da parte ré, sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema eproc. Para instruções e dúvidas, clique nos links à frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem conclusos. O pedido de tutela de urgência será apreciado após o cumprimento da presente determinação. Intime-se.

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