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4169372-59.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169372-59.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4169372-59.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANDERSON ALMEIDA DA CRUZ ADVOGADO(A): DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB PR074183) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), pelo Diário da Justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir(em) a obrigação de fazer a que foi(ram) condenada(s) no título executivo judicial transitado em julgado, a saber: “[...] a restabelecer a atividade da conta vinculada à conta @brunozllll”. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s), desde logo, ciente de que o descumprimento desta ordem judicial ensejará a aplicação de astreintes de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite inicial de R$ 15.000,00. Além disso, em caso de descumprimento imotivado desta ordem judicial, a(s) parte(s) executada(s) incidirá(ão) nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos termos do artigo 536, § 4º, do CPC, dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar(em), nos próprios autos, eventual impugnação, observado o disposto no artigo 525 do CPC, no que aplicável à presente hipótese. Ultrapassado o prazo supra sem comprovação do adimplemento e sem interposição de impugnação, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, se foi satisfeita a obrigação de fazer. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção. Em caso negativo, no mesmo prazo supra, deve(m) a(s) parte(s) exequente(s) manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, requerendo medidas necessárias e pertinentes à satisfação da obrigação (em especial a expedição de mandado para reativação, dentre outras,), pugnando pelo suprimento da declaração de vontade (se aplicável ao caso concreto) ou, ainda, pela conversão em perdas e danos que, desde logo, devem ser arbitradas e demonstradas em planilha de cálculo atualizada acompanhada da documentação pertinente. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.

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