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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169371-74.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: NEIDE APARECIDA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Incompetência do juízo em razão da atribuição dos Foros Regionais da Comarca da Capital (art. 4.º da Lei n.º 3.947/1983)
Trata-se de feito cujo endereço da parte ré em questão está abrangido pela competência do Foro Regional Lapa, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conforme refere a doutrina "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (GRECCO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração da incompetência de ofício, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do decurso do tempo, mostra-se didático, vez que traz interpretação ainda vigente na jurisprudência a respeito do disposto no art. 4.º da Lei n.º 3.947/1983, que estabeleceu a competência dos Foros Regionais:
"Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des. NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro e a 34ª Vara Cível do Foro Central, ambos da Comarca de São Paulo, em ação de reparação de danos. Divergência sobre a competência para processar e julgar a ação. II. Questão em Discussão 2. Declarar a competência para julgar a ação de reparação de danos: foro do domicílio do autor ou do réu, considerando a natureza funcional da competência entre os fóruns regionais e central da Comarca da Capital. III. Razões de Decidir 3. A competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil. 4. A competência funcional é de natureza absoluta, permitindo a declinação de ofício, sendo correta a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, onde reside a ré. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado, 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. A competência entre fóruns regionais e central é funcional e absoluta. 2. A competência funcional permite declinação de ofício para o foro do domicílio da ré.
(TJSP; Conflito de competência cível 0013782-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025)
Assim, não é facultado às partes escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar.
E, no caso sob análise, o endereço da autora está localizado na área de abrangência de outro juízo.
Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários-mínimos.
Por esta razão, é de rigor que se determine, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Lapa.
Redistribuam-se os autos1.
Intime-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para a declaração de incompetência no Sistema EPROC
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado no Sistema EPROC, devem ser observadas as orientações do Comunicado n.º 435/2025 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que:
(i) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que já implantado o Sistema EPROC, cumpra-se a redistribuição;
(ii) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que não implantado o Sistema EPROC, certifique a z. Serventia o fato, intime-se, via ato ordinatório, a parte para que se manifeste se:
(ii.a) pretende aguardar a implantação do Sistema EPROC na unidade, hipótese em que o feito deve permanecer suspenso, após redistribuindo-se;
(ii.b) pretende ajuizar o feito na unidade destinatária, hipótese em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para cancelamento da distribuição, autorizada a restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
(iii) na hipótese em que determinada a redistribuição do feito a outro tribunal, cumpra-se via malote digital.
1. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.