Publicações do processo

4169369-07.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169369-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXSANDRO MOREIRA VILELA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que alguns advogados vêm efetuando a prática ilícita conhecida como advocacia predatória, a qual ocorre mediante a propositura de inúmeras ações de idêntica natureza, em exíguo lapso temporal, com a utilização de uma mesma procuração genérica, muitas vezes falsa, e sem o conhecimento de seus clientes, com o único intuito de obter proveito econômico em seu favor. Nesse contexto, visando combater tal prática reiterada, a própria Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, contendo recomendações para a identificação e enfrentamento da advocacia predatória, tendo consignado que as ações com suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário deveriam ser processadas com cautela, bem como apurada a validade da assinatura da procuração e o conhecimento da parte autora quanto à existência da lide e o seu desejo de litigar. No caso em comento, trata-se de ação cuja natureza é replicada em centenas de demandas diárias, muitas vezes pelos mesmos advogados, com causa de pedir e pedido genéricos, alterando-se apenas e tão somente a conta em rede social sobre a qual pretensão incide. Ademais, observo que a procuração carreada aos autos se encontra assinada digitalmente por meio de plataforma que não consta como autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL), o que impossibilita a conferência da validade do documento. Ressalto, desde já, que a procuração assinada digitalmente em plataforma que opõe assinatura própria no documento, em substituição a do verdadeiro assinante, com certificado digital, não será reputada como válida, uma vez que não permite, mediante a ICP, a verificação da assinatura da parte, mas tão somente a da plataforma digital. Nesse sentido, estipula o art. 5º, §1º, da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial do Eg. TJSP que "[o]s documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário". Igualmente, o art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006, define a assinatura eletrônica como a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica", sendo certo que a assinatura da parte não pode ser substituída por assinatura emitida por certificado de terceiros. De tal sorte, e com o intuito de se preservar a segurança da parte autora e a idoneidade dos seus causídicos, esta deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a regularização da sua representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Da mesma forma, deverá ser demonstrada a efetiva tentativa de solução administrativa da questão, por meios idôneos, a fim de justificar o interesse de agir da parte autora. Importante pontuar que nesse mesmo sentido, há jurisprudência recente do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: "Ação revisional de contrato de empréstimo não consignado. Determinada a apresentação dos seguintes documentos: procuração com reconhecimento de firma; declaração de próprio punho do autor e comprovantes de residência. Documentos não apresentados. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Procuração "ad judicia" assinada digitalmente, pelo sistema da empresa "Zapsign" – Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração – Inteligência do art. 105 do NCPC – Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a da Lei nº11.419/2006 – Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora – Autor domiciliado no Estado de Tocantins e advogado em Minas Gerais – Indícios de advocacia predatória - Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida e de comprovantes de residência – Inexplicável resistência de cumprimento da determinação judicial – Vicio da representação processual não sanada. Extinção mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível 1103683-61.2022.8.26.0100; Relator: Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) – grifo nosso. “CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Formalidade indispensável. Intimação da autora para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.” (Apelação Cível 1010798-91.2023.8.26.0003; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) – grifo nosso. No mesmo sentido, eis os enunciados do NUMOPEDE sobre a matéria: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. 2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. [...] 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Saliento, por fim, que a boa prática jurídica vem demonstrando que apenas as procurações com firma reconhecida por autenticidade conferem a segurança jurídica adequada ao documento, capaz de afastar por completo eventuais alegações de inidoneidade, razão pela qual é este o posicionamento que ora se adota. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169369-07.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.