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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169357-90.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4169357-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIOGO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB SP090028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para cada um informar o seu estado civil, se vive em união estável e o seu endereço eletrônico, conforme a regra do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; apresentar documentos oficiais de identificações com fotografias e assinaturas, comprovante de residência atualizado e certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematado, de modo a demonstrar o registro da carta de arrematação e a titularidade do bem, conforme jurisprudência. Imissão na posse - Carta de arrematação que ainda não foi registrada no CRI local - Art. 1.245, § 1 °, do atual CC - Transferência da propriedade que não se opera antes do registro da carta de arrematação - Pedido de imissão na posse que há de ser instruído com a prova do domínio - Prova que se perfaz com o registro do título aquisitivo no cartório imobiliário - Registro da carta de arre matação que constitui requisito essencial para o pedido de imissão na posse. Imissão na posse - Imissão na posse mediante simples expedição de manda­ do nos próprios autos da execução - Admissibilidade, quando o imóvel está sendo utilizado pelo próprio devedor ou executado - Necessidade de ação pró pria quando o imóvel está na posse de terceiro, hipótese aqui retratada - Man­ tida a decisão recorrida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0205102-73.2010.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/08/2010; Data de Registro: 22/09/2010)
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