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4169336-17.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169336-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ENEIAS JESUS ROSA SALDANHA ADVOGADO(A): LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB SP392055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A parte autora é qualificada como empresário, traz pro labore mensal auto declarativo no valor de R$ 4.700,00 porém firmou contrato oneroso com a ré mediante prévia análise de crédito, deixando ainda de colacionar prova de isenção de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. Por auferir renda mensal, conclui-se pela possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), fixo o prazo de 15 dias úteis para que ela apresente: declaração atualizada do imposto de renda ou documento comprobatório de isenção tributária; comprovantes atualizados de rendimentos (holerites, cópia de carteira de trabalho com as últimas anotações ou documentos semelhantes); extratos bancários dos três últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, de todas as relações financeiras apontadas no Registrato do Banco Central; ou outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência econômica. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Se for o caso, poderá a parte recolher as custas e despesas iniciais. Int. São Paulo/SP, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169336-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ENEIAS JESUS ROSA SALDANHA ADVOGADO(A): LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB SP392055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A parte autora é qualificada como empresário, traz pro labore mensal auto declarativo no valor de R$ 4.700,00 porém firmou contrato oneroso com a ré mediante prévia análise de crédito, deixando ainda de colacionar prova de isenção de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. Por auferir renda mensal, conclui-se pela possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), fixo o prazo de 15 dias úteis para que ela apresente: declaração atualizada do imposto de renda ou documento comprobatório de isenção tributária; comprovantes atualizados de rendimentos (holerites, cópia de carteira de trabalho com as últimas anotações ou documentos semelhantes); extratos bancários dos três últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, de todas as relações financeiras apontadas no Registrato do Banco Central; ou outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência econômica. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Se for o caso, poderá a parte recolher as custas e despesas iniciais. Int. São Paulo/SP, 04/09/2026.

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