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4169310-19.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169310-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR: IGOR L MENEZES SISTEMAS ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB BA087066) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca da cláusula abusiva presente no contrato. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ADEQUADOS. AGRAVO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, para compelir a parte ré, ora agravante, a se abster, até decisão final, de enviar à autora agravada qualquer cobrança atinente ao contrato em discussão, bem como de inserir seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão, sob pena de multa equivalente a R$10.000,00. 2. A parte agravante pretende a imediata suspensão da decisão agravada e a posterior reforma, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Requer a redução do valor da multa arbitrada pelo juiz a quo e a ampliação do prazo para cumprimento, por ser exíguo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em apurar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada; (ii) se é válida a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde coletivo e (iii) a legitimidade da cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento/rescisão durante o aviso prévio; (iv) a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de astreintes e (v) se o prazo estabelecido pelo juiz a quo é adequado para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Cabimento da concessão de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A cláusula que prevê o aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde foi considerada abusiva, conforme decisão em ação civil pública com eficácia erga omnes. Probabilidade do direito evidenciada. 6. Cobrança de valores após o pedido de rescisão que, a priori, se mostra indevida. 7. Demonstrado o perigo de dano com o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, causando prejuízos à empresa, tais como a restrição de crédito, abalo à credibilidade e reputação. 8. A multa cominatória visa compelir ao cumprimento da obrigação, sendo plenamente aplicável a sua fixação. A obrigação de pagamento somente ocorrerá se houver descumprimento ou atraso no cumprimento da decisão judicial. 9. O valor fixado a título de multa foi bem arbitrado pelo juízo a quo, adequado à capacidade econômica da agravante e capaz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser mantido. 10. A agravante não demonstrou de forma razoável que o prazo fixado pela decisão agravada seja exíguo, além de não ter indicado qual o prazo que entende razoável para cumprimento da medida. Prazo estabelecido que se mostra adequado no caso concreto, sendo desnecessária a dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, correta a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, reconheceu a nulidade de cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, sendo, a priori, inexigíveis as mensalidades posteriores à data da solicitação de rescisão pelo contratante. 3. O valor fixado a título de astreintes é adequado à capacidade econômica da agravante e capaz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Não comprovada a inadequação do prazo fixado para cumprimento da tutela, incabível a dilação de prazo. (Segundo Grau, AI 4077546-58.2026.8.26.0000, 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relatora DANIELLA CARLA RUSSO , D.E. 28/08/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL E CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES AOS BENEFICIÁRIOS DURANTE O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO COM A ADMINISTRADORA, BEM COMO ATÉ A RESPECTIVA ALTA PARA OS INTERNADOS. A OPERADORA AGRAVANTE ALEGA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO POR PARTE DA ADMINISTRADORA E IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ATENDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A DEFINIR SE O ALEGADO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS JUSTIFICA A INTERRUPÇÃO IMEDIATA DA ASSISTÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS, AFASTANDO O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO CONTRATUAL E A GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A SUSPENSÃO ABRUPTA DOS SERVIÇOS OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ESPECIALMENTE DIANTE DE CLÁUSULA QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS MESMO PARA RESCISÃO MOTIVADA. O LITÍGIO FINANCEIRO ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA NÃO AUTORIZA A DESASSISTÊNCIA DE CONSUMIDORES ADIMPLENTES, DIANTE DO RISCO IRREVERSÍVEL À SAÚDE E À VIDA. INCIDE, ADEMAIS, A RATIO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ, QUE IMPÕE A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS A USUÁRIOS INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA, ATÉ A EFETIVA ALTA. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE: O LITÍGIO CONTRATUAL E FINANCEIRO ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO ABRUPTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES AOS BENEFICIÁRIOS ADIMPLENTES, SENDO COGENTE A OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO CONTRATUAL E A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS ESSENCIAIS E INTERNAÇÕES EM CURSO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Segundo Grau, AI 4075942-62.2026.8.26.0000, 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relator JOAO BATTAUS NETO , D.E. 27/08/2026) A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente, já que a autora corre risco de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar que a Ré proceda com o pedido de cancelamento do contrato, em até 5 dias do recebimento desta, dispensado o beneficiário da carência prevista. Ademais, determino que a Ré se abstenha de cobrar a mensalidade referente ao período posterior ao pedido de cancelamento (05/08/2026). Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169310-19.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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