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4169297-20.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169297-20.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169297-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KELLY BEATRIZ MENDONCA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É caso de se reconhecer a incompetência deste Foro Central. A parte autora reside em outro Estado da Federação e se afirma consumidora dos serviços da ré, tendo contratado ou utilizado os serviços em seu domicílio, local em que também deverá ser cumprida a obrigação eventualmente imposta. Disse que pretende que a ré restabeleça sua conta, em seu próprio domicílio. Ora, o consumidor deve ingressar com a ação em seu domicílio, onde a obrigação será cumprida, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação se deu pela internet no domicílio da parte autora: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” Veja-se, ainda, o disposto no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Não faz sentido sobrecarregar a Justiça da Capital de São Paulo apenas porque grandes empresas que operam no Brasil possuem escritório nesta Comarca. E é exatamente isso que vem ocorrendo, não propriamente no interesse do consumidor, mas de seus representantes. Sobre esse problema real, agravado pelo processo digital, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu a Nota Técnica nº 8/2022, na qual se consignou que: “Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.” Se a parte contratou ou utilizou o serviço em seu domicílio, se a parte é consumidora e se a obrigação deverá ser cumprida em seu domicílio, a distribuição da ação em foro diverso, sem justificativa idônea, configura abuso de direito, verdadeiro ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, além de comprometer a preservação do juiz natural, qual seja, o do domicílio do consumidor. A escolha artificial do foro não se legitima pela simples alegação de maior celeridade, conveniência processual ou suposta orientação jurisprudencial mais favorável de determinado Tribunal. Divergências jurisprudenciais, quando existentes, devem ser solucionadas pelos meios processuais próprios e pela atuação uniformizadora dos Tribunais Superiores, e não mediante burla às regras de competência territorial. Sobre o tema, mutatis mutandis: “Tese de julgamento: ‘A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível’. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.” (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) No mesmo sentido, decidiu a Egrégia Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. indenizatória. Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro). Descabimento. Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação. Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator: Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 28/07/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual. Decisão que declina da competência para o foro de domicílio do consumidor. Inconformismo. Desacolhimento. Eleição de foro que deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil. Ajuizamento de ação em juízo aleatório que constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133437-35.2025.8.26.0000; Relatora: Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 26/06/2025.) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, EM ALTINHO/PE. CABIMENTO: A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO AUTORIZA A ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM OUTRO ESTADO. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SÃO PAULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 4009959-19.2026.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; D.E. 23/04/2026.) Mais recentemente, em caso envolvendo suspensão de perfil em rede social e a mesma ré, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que havia reconhecido a incompetência da Capital e determinado a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora. Na ocasião, consignou-se que a alegação de escolha do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de suposta celeridade ou de entendimento jurisprudencial favorável é manifestamente improcedente, pois revela tentativa de burlar as regras de competência territorial, buscando-se benefício processual indevido a partir de supostas divergências entre Tribunais Estaduais, matéria que deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de uniformização da jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgado ainda advertiu que tal conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, por violação ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos III e V, do mesmo diploma legal: “Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com pedidos condenatórios, envolvendo suspensão de perfil em rede social, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Carangola/MG (...). Agrava o autor pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, que o ajuizamento da demanda em São Paulo se justifica em razão da celeridade da tramitação dos processos no Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como em razão de entendimento jurisprudencial favorável. Acrescenta que a ré não mantém filiais em todo o Brasil. (...) As alegações de que a escolha pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se justifica pelo fato de a jurisprudência ser, em tese, favorável a seus interesses, bem como em razão de uma suposta celeridade, são manifestamente improcedentes e podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça, por violação ao art. 77, IV do CPC, e litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V do CPC. O agravante admite que está burlando as regras de competência territorial, buscando se beneficiar de supostas divergências jurisprudenciais entre Tribunais Estaduais, as quais, frisa-se, são resolvidas não desta forma, mas sim pela uniformização realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da CRFB.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 4040247-47.2026.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado; Relator: Alfredo Attié Júnior; j. 12/05/2026.) Assim, reconheço a incompetência da Justiça da Capital de São Paulo e determino a remessa do processo ao foro do domicílio da parte autora. Cumpra-se, com as nossas homenagens, após o prazo recursal. Intime-se.

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