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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169276-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LOTUS COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA ARAUJO (OAB SP359600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A petição inicial apresenta irregularidades que reclamam emenda, nos termos do art. 321 do CPC, conforme segue: (a) Gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O extrato bancário juntado no evento 1, DOCUMENTACAO7, abrange apenas uma conta da autora e, isoladamente, não demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Apresente a parte autora documentação contábil e financeira contemporânea adequada, especialmente balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, extratos bancários completos das contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses e declaração fiscal pertinente, facultado o recolhimento das custas (Súmula 481 do STJ; art. 99, § 2º, do CPC). A exigência não se funda em limite abstrato de renda ou patrimônio. (b) Documento indispensável. Nos termos do art. 320 do CPC, junte a parte autora a declaração de hipossuficiência econômica expressamente invocada na petição inicial (evento 1, INIC1) e não localizada entre os documentos apresentados. 2. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c.c. os arts. 330 e 485, I, do CPC). 3. Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169276-44.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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