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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169269-52.2026.8.26.0100/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DIANGELI SOARES CAMARGO (Curador) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB SP305331) AUTOR: CARMEN MARIA NENE SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA (OAB SP305331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No dia 27 de março de 2026, a autora ajuizou perante este Juízo a Ação de Exigir Contas com Pedidos Declaratórios e de Tutela Provisória de Urgência 4169269-52.2026.8.26.0100 contra o mesmo réu (Evento 1, INIC1). Alegou que a requerente Carmen Maria apresenta quadro de declínio cognitivo decorrente de demência vascular cerebral, o que motivou o ajuizamento de ação de interdição e curatela sob o nº 1192812-09.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, na qual foi deferida a curatela provisória em favor de Diangeli (Evento 1, TCURATELA3). Sustentam que o requerido, também filho da requerente, geria as finanças da genitora por meio de procuração pública com amplos poderes de administração e alienação de bens (Evento 1, INIC1). Apontaram a ocorrência de grave dilapidação patrimonial praticada pelo réu, consistente na venda de frações de imóveis rurais de propriedade da autora situados em Entre-Ijuís, Santo Ângelo/RS, matrículas nº 6.007, 2.144, 2.705 e 10.648 do Registro de Imóveis local, cujas transações somam R$ 2.030.192,00, das quais o requerido teria recebido diretamente ao menos o montante de R$ 1.768.873,66, sem que tais valores fossem revertidos em benefício da genitora ou depositados em suas contas bancárias (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para o arresto cautelar do valor de R$ 1.768.873,66 sobre os direitos creditórios proporcionais ao quinhão do réu (1/6) como coerdeiro de seu falecido pai, Amir Soares, bem como a decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 15.630 do Registro de Imóveis de Santo Ângelo/RS, de propriedade do requerido (Evento 1, INIC1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou, preliminarmente, pela necessidade de juntada de autorização judicial para litigar, a ser expedida pelo Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil (Evento 15, PROMOÇÃO1). No mérito da tutela provisória, opinou pelo indeferimento da medida sob o argumento de que os negócios imobiliários foram celebrados em 2021, período em que a autora era plenamente capaz, o que afastaria o perigo da demora, recomendando que se aguardasse o exercício do contraditório (Evento 15, PROMOÇÃO1). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (Evento 19, EMENDAINIC1), oportunidade em que aceitou a competência deste Juízo Cível definida por sorteio, renunciando à distribuição por dependência ao Juízo da Família (Evento 6, EMENDAINIC1). No Evento 19, a curadora provisória colacionou aos autos a expressa autorização judicial concedida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões da Capital nos autos da ação de interdição (Evento 19, OUT3). Juntou, ainda, extratos bancários das contas da requerente mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Banrisul (Evento 19, Extrato Bancário4 e 5), demonstrando a ausência de ingresso dos valores decorrentes das alienações imobiliárias, e reiterou o pedido de tutela de urgência ante o risco iminente de alienação do único imóvel do réu (Evento 19, EMENDAINIC1). O Ministério Público manifestou-se novamente (Evento 25, PROMOÇÃO1), reportando-se ao parecer anterior e acrescentando que a dilação temporal entre o pedido de prazo e a efetiva juntada dos documentos complementares reforça a ausência de perigo de dano imediato, reiterando o opinamento pelo indeferimento da tutela de urgência (Evento 25, PROMOÇÃO1). Foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel matriculado sob o nº 15.630 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Santo Ângelo/RS, de propriedade do réu. No dia 4 de agosto de 2026, a autora resolveu ajuizar a presente ação 41692695220268260100, distribuída por dependência àquela a este Juízo, contra o mesmo réu. Manifeste-se o Ministério Público.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169269-52.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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