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4169268-67.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4169268-67.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: PROJETO HOME CARE SERVICOS MEDICOS E DE ENFERMAGEM LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente no qual a autora sustenta, em apertada síntese, que: a) integrou a rede credenciada da ré para fornecimento de atendimento domiciliar (home care) aos beneficiários do plano de saúde; b) a ré passa por severa crise financeira, com determinação de alienação compulsória de sua carteira pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que gerou inadimplemento no importe de R$ 2.303.790,90; c) tal situação motivou a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com base na cláusula 15ª do ajuste, formalizada e notificada por correspondência eletrônica em 18/08/2026, com a consequente exclusão de seu nome da rede credenciada disponibilizada no sítio eletrônico da ré; d) a ré, contudo, não cumpriu os trâmites regulatórios previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/1998, a saber: comunicação prévia individual aos segurados, notificação da ANS e indicação formal de prestador substituto equivalente; e e) em decorrência dessa omissão, a autora afirma estar sendo demandada judicialmente por pacientes para a continuidade dos tratamentos em domicílio. Por essas razões, requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à ré que comprove ou adote as medidas regulatórias cabíveis (comunicação aos beneficiários com indicação de substituto e comunicação à ANS), viabilizando o efetivo descredenciamento e a cessação do atendimento aos segurados. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de depósito prévio dos valores dos tratamentos que venham a ser realizados por determinação judicial. Pois bem. O pedido de tutela antecipada antecedente não comporta deferimento. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, estatuídos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado sob a ótica pretendida pela demandante. Com efeito, a autora carece de legitimidade ativa para pleitear providências ou tutelar garantias contratuais e regulatórias pertencentes exclusivamente aos segurados e beneficiários da Cruz Azul Saúde. Nos termos do art. 18, caput, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. As obrigações estatuídas no art. 17 da Lei nº 9.656/1998, consistentes na manutenção de rede assistencial equivalente, na comunicação prévia sobre eventual descredenciamento no prazo de 30 dias e na notificação da ANS, consubstanciam prerrogativas e garantias legais deferidas estritamente aos consumidores beneficiários da assistência à saúde suplementar. O prestador de serviços médicos hospitalares ou de enfermagem não atua como substituto processual dos segurados da operadora. Não lhe compete valer-se da tutela de urgência para constranger a operadora a cumprir formalidades regulatórias e assistenciais perante os pacientes conveniados.] A relação havida entre a operadora de saúde e seus beneficiários configura res inter alios acta em face da entidade credenciada. Ainda, há incompatibilidade lógica entre as alegações da autora e a pretensão deduzida. A autora afirma categoricamente que o contrato de credenciamento e prestação de serviços mantido com a ré já se encontra plenamente resolvido por rescisão motivada em razão da alegada inadimplência, nos termos da cláusula 15ª do ajuste, e que já foi retirada da rede credenciada formal. Ora, se a autora considera o negócio jurídico contratual irremediavelmente extinto e resolvido de pleno direito, carece de fundamento compelir a ré, via tutela provisória, a implementar procedimentos com a finalidade de resguardar a própria relação assistencial com terceiros. Se o vínculo entre os contratantes foi encerrado, cabe à prestadora exercer a prerrogativa contratual decorrente da extinção do vínculo, cessando os atendimentos e direcionando os respectivos pacientes à Cruz Azul Saúde, pessoa jurídica que detém a responsabilidade contratual, legal e a ingerência regulatória e operacional sobre a cobertura assistencial devida a seus segurados. N'outro giro, não se afigura viável acolher o pedido subsidiário de imposição de depósito antecipado dos custos de tratamentos futuros. A tutela antecipada de urgência não constitui a via processual adequada para exigir o adimplemento ou a garantia antecipada de obrigações contratuais reconhecidamente descumpridas, tampouco para tutelar créditos ilíquidos e controvertidos em sede de cognição sumária antecedente. A cobrança de valores decorrentes de serviços outrora prestados ou de débitos pendentes de pagamento deve ser perseguida por meio das vias processuais ordinárias próprias de cobrança ou execução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não mediante ordem liminar de bloqueio ou depósito prévio em demanda de natureza cominatória. Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado e verificada a inadequação da tutela pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente. 3. Forte no art. 303, § 6º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, complementando sua causa de pedir e formulando seus pedidos principais em conformidade com o rito comum, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Havendo emenda tempestiva, PROCEDA-SE às anotações pertinentes em cadastro e CITE-SE a ré via Carta com AR Digital, independentemente de nova deliberação. Int. São Paulo, 04/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169268-67.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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