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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169242-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SILVANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida. Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar sua renda, por meio da juntada dos 02 (dois) últimos holerites, do extrato do Registrato, dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos 02 (dois) últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. Em relação à declaração de Imposto de Renda, ressalto que foi juntado apenas o recibo de entrega na Documentação 1.4. No ato do protocolo, a parte autora deverá classificar os documentos com Sigilo Nível 1. No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora deverá providenciar desde já o recolhimento, da taxa judiciária, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 2. De ofício, majoro o valor da causa para R$ 22.206,23 (artigo 292, caput, inciso II, c.c. §3º, do Código de Processo Civil). Anotei no sistema. 3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) informar quantas prestações do financiamento foram pagas; B) juntar aos autos os respectivos comprovantes; C) especificar as cláusulas contratuais que reputa abusivas; e D) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida. 4. Considerando que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, e nº 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 28/11/2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a cobrança das tarifas de cadastro, de IOF, de avaliação do bem e de registro do contrato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar sobre a aplicação dos precedentes ao caso vertente (artigo 10 do Código de Processo Civil). No silêncio, o pedido será julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169242-69.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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