2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4169231-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MURILLO FERREIRA SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989) ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende: (i) obter o desbloqueio e a reativação do perfil “@murilloferreiragyn” na plataforma Instagram, da forma como se encontrava antes da desativação, preservando todo o conteúdo e funcionalidades, pleitos também formulados em sede liminar; (ii) Subsidiariamente, caso não seja possível recuperar o perfil, a conversão da obrigação em perdas e danos, com indenização por todos os prejuízos suportados; e (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito liminar não comporta deferimento. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso dos autos, a parte alega que seu perfil “@murilloferreiragyn”, mantido na rede social Instagram, foi desativado em 22.08.2026, por suposta violação aos termos de uso da plataforma. Preliminarmente, não é defeso à plataforma promover restrições nas contas de usuários nos termos dos “Termos de Uso” e demais regras previamente aceitas. Tal medida tem como objetivo assegurar um ambiente virtual estável e funcional, protegendo a integridade do serviço e garantindo a observância das regras previamente estabelecidas. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, visto que a abusividade da conduta da parte adversa não está evidenciada, ainda que para fins de tutela provisória. Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025). 3. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 4. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.