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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169229-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GILMAR ESPEDITO RIBEIRO ADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebida a petição inicial. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré e da existência de prescrição médica para que o requerente seja submetida ao tratamento em regime de assistência domiciliar. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente, já que a não realização do tratamento em assistência domiciliar poderá agravar o quadro clínico do autor e prejudicar as terapias em curso. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, uma vez que, em caso de improcedência, a ré poderá cobrar os valores que entender devidos. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. PACIENTE IDOSA EM PÓS-OPERATÓRIO DE FRATURA DE FÊMUR. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDICAÇÃO MÉDICA PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISCUSSÕES RELATIVAS AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DA OPERADORA, À DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR E À EXTENSÃO DA COBERTURA QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE EXCLUIU CUIDADORES E MEDICAMENTOS COMUNS DE USO DOMICILIAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Segundo Grau, AI 4084402-38.2026.8.26.0000, 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relatora FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA , D.E. 03/09/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE S/A CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) A S. L. M., CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. A AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO E DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A PROPORCIONALIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC, DEMONSTRANDO PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. A PRESCRIÇÃO MÉDICA JUSTIFICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 4. A URGÊNCIA É EVIDENTE, POIS ENVOLVE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, E A IRREVERSIBILIDADE ECONÔMICA CEDE DIANTE DA NECESSIDADE DE TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. O PRAZO DE 48 HORAS É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A URGÊNCIA E A CAPACIDADE DA OPERADORA. 5. AS ASTREINTES SÃO PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS, ADEQUADAS PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA É MANTIDA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, COM PRESCRIÇÃO MÉDICA JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 2. O PRAZO E AS ASTREINTES SÃO PROPORCIONAIS E ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (Segundo Grau, AI 4085058-92.2026.8.26.0000, 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relator SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA , D.E. 02/09/2026) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à parte Ré que, no prazo de 48 horas, forneça o tratamento em regime de assistência domiciliar, conforme a prescrição do médico que acompanha o autor, até a expressa alta, compreendendo: (a) a administração, por profissional de enfermagem, de CIPROFLOXACINO 400 mg EV de 12 em 12 horas e METRONIDAZOL 500 mg EV de 8 em 8 horas, nos horários prescritos e até 07/09/2026, ou por prazo maior que venha a ser determinado pelo médico assistente, com fornecimento antecipado do quantitativo integral de medicamentos e insumos necessários a todo o período; (b) a realização diária dos curativos da ferida operatória abdominal, por profissional de enfermagem habilitado, com o fornecimento antecipado de todo o material necessário, incluindo luvas de procedimento e estéreis, gazes estéreis, soro fisiológico, antissépticos, coberturas e demais insumos indicados pela equipe assistente; (c) os cuidados com o cateter central de inserção periférica (PICC) conforme as orientações do Hospital São Camilo, incluindo troca de curativo em técnica estéril a cada 7 dias, substituição dos conectores valvulados a cada 96 horas e monitoramento por enfermagem; (d) o fornecimento contínuo dos insumos de colostomia prescritos — placa convexa 70 mm, bolsa transparente de colostomia 70 mm, lenço removedor de adesivo, lenço barreira, pasta protetora para ostomia e gaze estéril —, em quantidade compatível com a troca a cada 3 (três) dias, com acompanhamento de enfermeiro estomaterapeuta; e (e) a fisioterapia motora domiciliar na frequência prescrita pelo médico assistente, de 5 (cinco) sessões semanais. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
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Processo 4169229-70.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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