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4169214-04.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4169214-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ATILIO MORAES FLEGNER ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impõe-se enfrentar a matéria preliminar relativa à competência territorial, a qual, após a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, passou a admitir expressamente o reconhecimento de ofício em hipóteses de ajuizamento aleatório, nos termos do artigo 63, §§ 1º, 3º e 5º do Código de Processo Civil. Rememora-se que a faculdade prevista no art. 101, I, do CDC não é absoluta; ela existe para proteger o hipossuficiente, jamais para gerar dificuldades práticas que inviabilizem sua participação ativa nos atos processuais. Com efeito, verifica-se que a parte autora possui domicílio perante a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo contratado os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada nos Estados Unidos. Da mesma forma, os serviços contratados — notadamente Instagram e Facebook — são usufruídos por acesso à rede mundial de computadores, mediante utilização de dispositivos eletrônicos pessoais (celulares, tablets, computadores) em seu próprio domicílio, de modo que a prestação de serviços discutida também não está atrelada a esta capital. Ademais, o simples fato de a requerida manter matriz subsidiária brasileira nessa cidade não possui o condão de legitimar a propositura da demanda na presente Comarca, pois não demonstrado qualquer vínculo com tal matriz ou qualquer benefício prático ao consumidor no ajuizamento tão distante de seu domicílio. Vê-se, portanto, que não existe vínculo relevante entre esta Comarca, o domicílio da parte autora, o local de execução da obrigação ou os fatos que deram origem à lide, o que caracteriza escolha aleatória e abusiva do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e a regra do art. 63,§5º do Código de Processo Civil. Diverso não é o entendimento aplicável para relações de consumo, conforme entendimento recentemente perfilhado no Recurso Especial nº 2.173.132/DF1, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: "A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Não se descuida ainda de observar a escolha genérica pela subsidiária brasileira tem contribuído para significativo congestionamento dos juízos desse Foro Central, o que deve ser combatido, sob pena de comprometimento ao adequado planejamento e organização da prestação aos jurisdicionados aqui domiciliados. Como tem reconhecido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a prerrogativa conferida ao consumidor deve ser exercida de forma funcional, observando-se o equilíbrio processual e a lógica interna do sistema. Nesse sentido: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)" APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restrição De Funcionalidades Em Perfil Do Instagram. Alegação De Violação Aos Termos De Uso Por Supostas Fraudes E Golpes Financeiros. Supostas postagens sobre corretora banida - in thesi correção da plataforma, mas que não se adentra ao mérito pelo conhecimento de antecedente necessário de obstáculo à matéria de fundo. PRELIMINAR DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO. Autor domiciliado em Belo Horizonte/MG. Aplicação do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC. Ajuizamento em foro aleatório que configura prática abusiva. Violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da facilitação da defesa do consumidor. Sentença anulada. Reconhecida a incompetência territorial do Foro da Capital/SP. Necessidade de remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro do domicílio do autor, para novo processamento e julgamento, restando prejudicada a análise das demais questões recursais. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. (TJSP; Apelação Cível 1084551-13.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDORA DOMICILIADA EM MEDIANEIRA/PR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (FORO DA SEDE DA RÉ). ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO ("FORUM SHOPPING"). ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC PELA LEI Nº 14.879/2024. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E FACILITAÇÃO DA DEFESA. A prerrogativa de escolha do foro prevista no art. 101, I, do CDC visa facilitar a defesa do consumidor e não autoriza a escolha indiscriminada de qualquer juízo no território nacional, desvinculada do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação. O ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor e sem relação com a lide configura "forum shopping", prática abusiva que sobrecarrega determinados tribunais e viola o princípio do juiz natural. Aplicação do art. 63, §5º, do CPC (redação da Lei nº 14.879/2024), que permite ao juiz declinar de ofício da competência quando a eleição de foro for considerada abusiva. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Sentença anulada. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Medianeira/PR. (TJSP; Apelação Cível 1014903-43.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual. Decisão que declina da competência para o foro de domicílio do consumidor. Inconformismo. Desacolhimento. Eleição de foro que deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil. Ajuizamento de ação em juízo aleatório que constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2133437-35.2025.8.26.0000; Rel. Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; julgado em 26/06/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO SEM VINCULAÇÃO OBJETIVACOM AS PARTES OU COM OS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ação foi proposta na Comarca de São Paulo, embora os autores residam no Rio de Janeiro e Recife, não havendo relação objetiva com o foro eleito. A eleição aleatória configura prática abusiva, autorizando a declinação de ofício da competência. A nova regra limita o alcance das Súmulas 33 do STJ e 335 do STF. O foro deve guardar relação objetiva com as partes ou com o negócio jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Dispositivo: Recurso desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2184456-80.2025.8.26.0000; Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/06/2025). Isto posto, declino ex officio da competência e determino, após o decurso do prazo recursal aplicável, a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, domicílio do autor, com nossas homenagens, a quem melhor competirá a análise de questões pendentes. Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4169214-04.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.

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