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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169213-19.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: VINÍCIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (OAB SP412126)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tutela antecipada
A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que não contratou os serviços de "seguro cartão" nem solicitou a disponibilização de limite de cheque especial (LIS) em sua conta corrente universitária, cuja incidência cumulativa de encargos sobre saldo devedor não autorizado gerou a dívida ora contestada.
Ressalte-se que, por tratar-se de fato negativo (a inexistência de contratação expressa dos serviços e do limite de crédito), condicionar-se a tutela liminar à sua comprovação inequívoca equivaleria a denegar ao prejudicado o socorro do Judiciário, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de exibir os respectivos instrumentos de adesão. Por outro lado, verifica-se que também está presente o perigo da demora, haja vista os danos e toda sorte de dificuldades que a inscrição e a manutenção nos cadastros de proteção ao crédito causam às relações civis, profissionais e à honra das pessoas.
Ademais, não há periculum in mora inverso, pois a concessão da cautelar não impede a ré de cobrar o que porventura lhe for devido, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para ordenar: (i) a suspensão da exigibilidade do débito objeto desta ação (Contrato nº 000075500266236, Agência 0755, Conta 26623-6) de modo que o banco réu deve cessar imediatamente qualquer ato de cobrança extrajudicial, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento e (ii) a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente débito objeto desta ação (no valor originário de R$ 2.796,46 e atualizado até R$ 3,223,26, relativo ao contrato nº 000075500266236, evento 1.6), até ulterior deliberação judicial, determinando seja oficiado ao SERASA/SCPC para que se efetive a presente decisão.
II - Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE-SE e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º).
Orientação importante sobre a confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): A efetiva confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico depende não apenas do registro de ciência nessa plataforma, mas do acionamento do botão que faz abrir o documento enviado. Ao clicar no botão “Ler inteiro teor”, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) registra automaticamente a ciência na plataforma e, em seguida, abre um "popup" com outro botão para leitura do documento do processo denominado “Abrir documento principal”. A confirmação da citação só ocorre quanto a parte efetivamente clica neste segundo botão e procede à leitura do documento. Assim, somente haverá geração de evento de confirmação da citação eletrônica no sistema EPROC quando houver a abertura efetiva do documento no DJE, por meio do acionamento do botão “Abrir documento principal”. Do contrário, embora fique registrada a ciência da citação na plataforma do DJE, não haverá a efetiva confirmação do ato no sistema EPROC, o que ensejará o evento automático de ausência de confirmação de citação pelo DJE e sujeitará a parte à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC.
Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa. Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação.
Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
À(o)
ITAU UNIBANCO S.A.