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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169179-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FIANDEIRAS ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB SP195815) ADVOGADO(A): PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB SP177348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com declaração de inexistência de autorização das transações e exibição de documentos proposta por Condomínio Edifício Fiandeiras em face de Banco Bradesco S.A. O autor relata que mantém conta corrente junto ao banco réu (agência 01789, conta corrente 0223296-0) e que identificou quatro transferências via PIX não autorizadas e atípicas, ocorridas em 10 de abril de 2026 e 15 de abril de 2026, totalizando o importe de R$ 16.657,84. Esclarece o condomínio que não possui qualquer vínculo jurídico ou negocial com os favorecidos das transações, identificados como Maria do Socorro Freitas de Sousa e Miqueas Jefferson Alexandre dos Santos. Informa que comunicou imediatamente a instituição financeira, lavrou Boletim de Ocorrência policial por estelionato e registrou reclamação perante o Banco Central do Brasil, sem que houvesse a restituição dos valores ou solução administrativa satisfatória. Diante disso, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar que o réu preserve integralmente e apresente os registros eletrônicos, endereços IP, identificadores de dispositivo, dados de autenticação e o histórico técnico das contestações formuladas. É o relatório do essencial, para controle. 1. A concessão da tutela de urgência exige cumulativamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido de urgência comporta acolhimento. A probabilidade do direito decorre da documentação que instrui a petição inicial. O extrato bancário comprova a realização sequencial de três débitos vultosos via PIX no dia 10 de abril de 2026 e de mais uma transferência em 15 de abril de 2026, culminando no esgotamento dos recursos da conta condominial e em saldo devedor (evento 1, DOC12). A verossimilhança das alegações vem reforçada pelo registro do Boletim de Ocorrência nº FX3786-1/2026 perante a Polícia Civil (evento 1, DOC10), pelo relatório detalhado de ocorrência firmado pela administração (evento 1, DOC15), pelas comunicações formais enviadas ao banco (evento 1, DOC11) e pela reclamação protocolada perante o Banco Central do Brasil sob nº 2026/873934 (evento 1, DOC14). O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza volátil dos registros eletrônicos de conexão, endereços IP, dados telemáticos e logs de autenticação armazenados em servidores. O decurso do tempo e o fluxo ordinário de processamento de dados podem acarretar a sobreposição, exclusão automática ou perda irrecuperável desses registros técnicos, inviabilizando a apuração futura sobre a autoria e as circunstâncias das transferências impugnadas. Por fim, a medida ostenta plena reversibilidade, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência de cunho estritamente conservativo e probatório, consistente na guarda de dados que já integram o ambiente interno da própria casa bancária, cuja exibição em nada prejudica a esfera patrimonial da parte ré. Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a instituição financeira requerida preserve todos os registros eletrônicos, telemáticos, endereços IP, dados de conexão, métodos de autenticação e logs de segurança das quatro transações PIX realizadas em 10/04/2026 e 15/04/2026 na conta corrente nº 0223296-0 (agência 01789), bem como apresente nos autos, no prazo de 15 dias, os comprovantes completos e os registros técnicos de tais operações, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. Por celeridade, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora à requerida, comprovando o protocolo nos autos posteriormente. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169179-44.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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