Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169147-39.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169147-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GIANCARLO ANTONINI ADVOGADO(A): FERNANDO COSTA FURLANI (OAB SP296280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Giancarlo Antonini em face de Banco Bradesco S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 1-19). Narra o autor, em síntese, que nasceu em 30/12/1940, contando atualmente com 85 anos de idade, e que é portador de insuficiência pulmonar crônica (Evento 1, INIC1, fls. 1-2). Relata que, no dia 04/08/2026, foi atendido no pronto-socorro do Hospital 9 de Julho, onde realizou tomografia e recebeu prescrição de antibiótico e corticoide (Evento 1, INIC1, fl. 2; Evento 1, RECEIT3, fl. 1). Afirma que, na manhã de 06/08/2026, foi vítima de estelionato praticado por engenharia social ("golpe do motoboy/maquininha"), em que criminosos se passaram por prepostos do referido nosocômio sob a falsa alegação de alteração na tomografia e exigência de formulário complementar mediante taxa de entrega de R$ 5,00 (Evento 1, INIC1, fl. 2). Aduz que o falso entregador simulou sucessivos erros na maquininha de cartão, vindo a capturar e aprovar transações vultosas absolutamente discrepantes de seu padrão de consumo, totalizando R$ 108.304,40, divididos em dois saques na função débito (R$ 1.985,55), lançamentos no cartão de crédito AMEX final 8907 (R$ 59.993,01) com vencimento em 05/09/2026 e no cartão de crédito Mastercard final 3706 (R$ 46.325,84) com vencimento em 10/09/2026 (Evento 1, INIC1, fls. 2-6; Evento 1, FATURA5, fl. 1; Evento 1, FATURA6, fl. 1). Sustenta que agiu com imediata diligência, lavrando Boletim de Ocorrência nº LS6030-1/2026 no 36º Distrito Policial da Capital (Evento 1, BOC7, fls. 1-2), formalizando contestação perante a agência bancária no próprio dia 06/08/2026 (Evento 1, NOT8, fls. 1-2) e em 09/08/2026 (Evento 1, INIC1, fl. 7), além de reiterar a oposição por canais telefônicos e eletrônicos em 20/08/2026 e 21/08/2026 (Evento 1, PROTOCOLO DIGITAL11, fl. 1; Evento 1, PROTOCOLO DIGITAL12, fl. 1; Evento 1, EMAIL13, fls. 1-3). Informa que, em atendimento presencial em 31/08/2026, a instituição financeira comunicou que o prazo de apuração administrativa se estenderia até aproximadamente 20/09/2026, data posterior aos vencimentos das faturas, mantendo ativas as cobranças e o débito automático programado (Evento 1, INIC1, fls. 7-8; Evento 1, DECL14, fls. 1-2). Por tais motivos, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para que o réu seja compelido a: a) abster-se de debitar e cobrar os valores contestados nas faturas com vencimento em 05/09/2026 (AMEX final 8907, no montante de R$ 59.993,01) e 10/09/2026 (Mastercard final 3706, no montante de R$ 46.325,84), com suspensão de sua exigibilidade; b) viabilizar o pagamento segregado das faturas, permitindo a quitação dos lançamentos legítimos e incontroversos; c) abster-se de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC); d) vedar a incidência de encargos moratórios, juros, multa e IOF sobre as quantias impugnadas; e e) fixar multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais (Evento 1, INIC1, fls. 16-17). As custas iniciais e despesas postais foram devidamente recolhidas (Evento 4, GUIAS DE CUSTAS1, fl. 1; Evento 6, CUSTAS1, fl. 1). É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade especial na tramitação processual De plano, defere-se a prioridade especial de tramitação processual postulada pelo autor (Evento 1, INIC1, fls. 1-2). Com efeito, a documentação oficial acostada aos autos atesta que o demandante nasceu em 30/12/1940 (Evento 1, RG16, fls. 1-3), contando com mais de 80 (oitenta) anos de idade, circunstância que atrai a incidência do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Providencie a Serventia a devida anotação de prioridade especial no sistema informatizado do tribunal. 2.2. Dos requisitos da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, o exame em cognição sumária próprio desta fase processual revela a presença concomitante de todos os pressupostos autorizadores da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo robusto na prova documental que acompanha a petição inicial. Primeiramente, incide expressamente sobre a relação jurídica controvertida a regra protetiva do artigo 54-G, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei nº 14.181/2021). O referido dispositivo legal estabelece textualmente a vedação de cobrança ou débito em conta de quantia contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito enquanto não adequadamente solucionada a controvérsia, assegurando-lhe a dedução do montante impugnado e o adimplemento da parcela incontroversa, desde que haja notificação com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso concreto, o autor comprovou documentalmente que formalizou a contestação dos lançamentos no próprio dia do evento danoso, em 06/08/2026 (Evento 1, NOT8, fls. 1-2; Evento 1, BOC7, fls. 1-2), reiterando-a em 09/08/2026, 20/08/2026 e 21/08/2026 (Evento 1, PROTOCOLO DIGITAL11, fl. 1; Evento 1, PROTOCOLO DIGITAL12, fl. 1; Evento 1, EMAIL13, fls. 1-3), ou seja, com antecedência de mais de 15 (quinze) dias em relação aos vencimentos das faturas impugnadas (previstos para 05/09/2026 e 10/09/2026). Outrossim, os extratos acostados aos autos (Evento 1, FATURA5, fl. 1; Evento 1, FATURA6, fl. 1) evidenciam manifesto desvio de perfil de consumo (profile deviation). As faturas anteriores do requerente giravam em torno de R$ 5.170,00 e R$ 5.660,00, ao passo que as operações questionadas, autorizadas em sequência no mesmo turno matutino, somam a quantia desproporcional de R$ 106.318,85 no crédito. A dinâmica delitiva encontra-se pormenorizadamente descrita na Ata Notarial lavrada pelo 22º Tabelião de Notas da Capital (Protocolo nº 121251, Livro 5320, págs. 361/363), dotada de fé pública na forma do artigo 384 do Código de Processo Civil (Evento 1, ESCRITURA15, fls. 1-3), a qual constatou visualmente as sucessivas simulações de erro nas maquininhas apresentadas pelo falso entregador e o manuseio indevido do aparelho celular do consumidor hipervulnerável. Nesse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se firmemente pela concessão da tutela de urgência em situações análogas envolvendo o denominado "golpe do motoboy", com a suspensão das cobranças contestadas e a vedação de anotações desabonadoras: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela de urgência e danos morais – Cartão de crédito - Golpe do aniversário, realizado por meio de motoboy - Tutela de urgência deferida para suspensão da cobrança da fraude, pena de multa cominatória – Autora que, espontaneamente, realizou depósito judicial do valor incontroverso - Reversibilidade da tutela, se demonstrada ao final a legitimidade das contratações - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado. Astreintes - Decisão agravada fixou multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a 10 dias - Admissibilidade de imposição de multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial (art. 537, §1º, do CPC) – Valor que não se mostra desproporcional – Recurso negado.* Recurso negado* (TJSP; Agravo de Instrumento 2027201-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou a viabilidade da medida antecipatória em caso de transações impugnadas decorrentes de fraude: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MATERIAL. "GOLPE DO MOTOBOY". TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. Decisão que indefere antecipação da tutela por não vislumbrar participação do banco réu nos fatos, aparentemente cometidos por terceiros. Irresignação do autor. Alegação de utilização de cartão por terceiros mediante fraude, por meio do chamado "golpe do motoboy". Possibilidade de suspensão da cobrança dos valores referentes às operações não reconhecidas e não autorizadas pelo consumidor. Tutela recursal estendida a outra operação identificada em emenda à inicial já recebida pelo juízo a quo. Possibilidade. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176362-17.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e premente, na medida em que os vencimentos das faturas com previsão de débito automático em conta corrente estão aprazados para 05/09/2026 (cartão AMEX, R$ 59.993,01) e 10/09/2026 (cartão Mastercard, R$ 46.325,84) (Evento 1, INIC1, fl. 5). A efetivação dos descontos automáticos de valores de tal monta implicará desfalque severo no patrimônio de pessoa idosa de 85 anos, gerando saldo devedor negativo, incidência de encargos escorchantes e iminente risco de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final após regular instrução probatória, a instituição financeira ré poderá restabelecer a cobrança das quantias pelas vias legais pertinentes. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, impõe-se a cominação de multa pecuniária por ato de descumprimento, com arrimo nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, determinando à Serventia que proceda às devidas anotações cadastrais. b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 54-G, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, para: b.1) DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S.A. se abstenha imediatamente de efetuar o débito automático em conta corrente e de realizar a cobrança das transações contestadas ocorridas em 06/08/2026, relativamente à fatura do cartão AMEX (final 8907) com vencimento em 05/09/2026, no valor de R$ 59.993,01, e à fatura do cartão Mastercard (final 3706) com vencimento em 10/09/2026, no valor de R$ 46.325,84, ficando suspensa a exigibilidade de tais quantias até decisão ulterior deste Juízo; b.2) DETERMINAR que o réu emita e disponibilize ao autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, faturas segregadas ou boletos bancários para viabilizar o pagamento exclusivo dos lançamentos legítimos e incontroversos dos referidos cartões, sem qualquer cômputo dos valores ora suspensos, ficando vedada a incidência de juros, multas, comissão de permanência, IOF ou quaisquer encargos de mora sobre as importâncias sob disputa judicial; b.3) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC e congêneres) por débitos derivados das operações aqui suspensas ou, se já lançados, que providencie o levantamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei; b.4) FIXAR, com suporte no artigo 537 do Código de Processo Civil, multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança indevida ou dia de descumprimento das determinações judiciais, limitada inicialmente ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância (artigo 297 do CPC). Diante da urgência do caso e para evitar o débito agendado para 05/09/2026, atribui-se à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO, servindo a cópia devidamente assinada para cumprimento imediato pelo réu perante suas gerências e canais operacionais, a ser-lhe encaminhada pelo autor. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento das ordens liminares e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), advertida sobre os efeitos da revelia. Considerando a manifestação expressa de interesse e a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse manifestado por ambas as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.