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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169135-25.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4169135-25.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MENDES E BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB SP153869)
EXEQUENTE: PANETTERIA 77 LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB SP153869)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo:
"Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...)
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...)
§ 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." [g.n.]
Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Considerando que o atual sistema impõe a distribuição antes do recolhimento, aguarde-se o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2026