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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169106-72.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB SP312715)
ADVOGADO(A): LEONARDO PERES LEITE (OAB SP234694)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por LPS BRASIL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. em face de SPE PREMIUM 3 – INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., distribuída por dependência ao cumprimento de sentença nº 0003066-42.2024.8.26.0100, derivado do processo nº 1086076-16.2014.8.26.0100.
A distribuição por dependência, contudo, não se justifica.
Nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil, a distribuição por dependência ocorre, entre outras hipóteses, quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como nas situações previstas no art. 55, § 3º, do mesmo diploma.
Não é o que se verifica no caso.
A demanda anteriormente ajuizada tinha por objeto pretensão formulada por consumidor em face da ora autora e da ora ré, visando à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária – SATI. Na presente demanda, diversamente, a LPS pretende exercer direito de regresso em face da SPE PREMIUM 3, sustentando haver suportado integralmente os valores decorrentes da condenação solidária anteriormente imposta e postulando o ressarcimento integral ou, subsidiariamente, parcial do montante despendido.
A própria petição inicial deixa claro que a pretensão ora deduzida decorre do pagamento realizado pela autora no cumprimento de sentença e está fundada na alegada sub-rogação legal e na relação obrigacional interna existente entre as empresas.
Há, portanto, diversidade de sujeitos em suas posições processuais, de pedidos e, sobretudo, de causas de pedir imediata e mediata. O objeto da presente demanda não corresponde à controvérsia consumerista solucionada no feito anterior, mas à definição da responsabilidade interna entre as pessoas jurídicas que figuraram como corresponsáveis perante o consumidor.
Também não se verifica hipótese de reunião para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, pois o processo originário já foi definitivamente julgado. O art. 55, § 1º, do CPC expressamente ressalva que não haverá reunião dos processos quando um deles já houver sido sentenciado.
Assim, embora exista vínculo fático entre as demandas, consistente no fato de o pagamento realizado no processo anterior constituir antecedente da pretensão regressiva ora formulada, tal circunstância, por si só, não estabelece prevenção deste Juízo nem autoriza a distribuição por dependência.
A propósito, a própria autora sustenta que a relação obrigacional interna entre as empresas não foi objeto de apreciação na demanda originária e que a obrigação de remunerá-la jamais teria sido ali discutida. Tal fundamento reforça a autonomia objetiva da presente ação.
A hipótese, portanto, é de ação de conhecimento autônoma, sujeita às regras ordinárias de competência e distribuição.
No mais, a demanda possui natureza pessoal e foi proposta contra pessoa jurídica. Aplica-se, assim, a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, bem como a regra específica do art. 53, III, “a”, do mesmo diploma, que estabelece a competência do foro do lugar onde se encontra a sede quando for ré pessoa jurídica.
Conforme consta da petição inicial, a ré possui sede em endereço situado na circunscrição do Foro Regional do Butantã.
Desta feita, não havendo fundamento para prevenção da 13ª Vara Cível do Foro Central, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição livre do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã.
Intime-se.
São Paulo,08/09/2026.