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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169096-28.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SILDEZIO JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB SP516629)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Não há motivo para distribuição da presente demanda neste Foro Central da Comarca da Capital.
Com efeito, os denominados Foros Regionais, segundo Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas administrativas editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem competência de natureza absoluta.
Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655).
Dentro deste contexto, definida a competência da comarca da Capital segundo as regras ordinárias estabelecidas no Código de Processo Civil, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente – central ou regional -, tendo em vista o domicílio do réu e o valor atribuído à causa (critérios especiais de definição da competência).
Considerando que o réu é domiciliado em outro Estado da Federação, aplica-se a norma supracitada, de forma subsidiária, tendo em vista que o autor possui domicílio cuja localização pertence à competência do Foro Regional da Lapa.
Dessa forma já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos materiais e morais. Ré domiciliada em outra comarca e estado da federação. Opção da autora pelo foro de seu domicílio. Recusa pelo Magistrado e redistribuição perante o Foro Central. Impossibilidade. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. Competência que se firma, subsidiariamente, pelo domicílio da autora. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0010858-08.2014.8.26.0000, Relator Carlos Dias Motta, Câmara Especial, julgado em 11 de agosto de 2014).
Por todo o exposto, consoante o disposto na Resolução 148 de 5 de setembro de 2001 editada pelo TJSP , redistribua-se esta demanda ao Foro Regional da Lapa, porquanto segundo a Lei de Organização Judiciária Bandeirante, nele tem o autor o seu domicílio.
Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério do Egrégio Tribunal.
Intime-se.
04/09/2026