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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4169090-21.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: RENATO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAIZA FERNANDES DA SILVA VIANA (OAB SP350156)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por RENATO MENDES DA SILVA em face de ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1, fls. 1).
Narra a parte requerente, em síntese, que entabulou originariamente negócio jurídico verbal de compra e venda concernente ao imóvel situado na Rua Tefé, nº 311, apartamento 24, no Município de São Caetano do Sul/SP, efetuando o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 diretamente ao réu em 12 de fevereiro de 2019, conforme recibo particular juntado (Evento 1, COMP4, fls. 142).
Esclarece o autor que, posteriormente, nos autos da Ação Reivindicatória nº 1009187-08.2019.8.26.0565, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, a referida avença verbal foi declarada absolutamente nula por vício de forma, ante a inobservância da necessária escritura pública exigida pela legislação civil (Evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 463/470). O julgado foi mantido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e alcançou trânsito em julgado definitivo (Evento 1, DOCUMENTACAO9, fls. 593/607, e DOCUMENTACAO11, fls. 744).
Sustenta o demandante que, declarada a nulidade da transação imobiliária com a restituição da posse do bem ao legítimo proprietário originário, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, subsistindo a obrigação do requerido de restituir a totalidade da quantia recebida, acrescida de atualização monetária e juros de mora, totalizando a importância pretendida de R$ 601.711,36 (Evento 1, INIC1, fls. 19-21, e PLANILHA DE CÁLCULO17, fls. 1).
Em sede preliminar, antes mesmo da citação do requerido, pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, requerendo a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais diretos e imediatos pelo juízo mediante o acionamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, até o limite do montante cobrado (Evento 1, INIC1, fls. 17-19).
Para fundamentar o alegado perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o requerente afirma que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002993-08.2019.8.26.0010, promovida pelo Banco Bradesco S/A em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, o réu teve reconhecida a prática de fraude à execução em virtude da alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 59.441 a terceiro com vínculo de parentesco (Evento 1, INIC1, fls. 18, e DOCUMENTACAO14, fls. 224/225). Aduz que tais circunstâncias evidenciam risco concreto de dissipação de bens e inviabilização de futura satisfação do crédito monitório (Evento 1, INIC1, fls. 18-19).
Vieram os autos conclusos para deliberação liminar (Evento 3).
1. Ausência dos Requisitos Legais da Tutela de Urgência e Inexistência de Periculum in Mora Concreto
O pleito de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, deduzido liminarmente e inaudita altera parte, não comporta acolhimento.
A concessão de tutela provisória de urgência submete-se ao regramento geral estatuído no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante e cumulativa de elementos que evidenciem, de um lado, a probabilidade do direito invocado e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de providência assecuratória de cunho eminentemente cautelar, o artigo 301 do Código de Processo Civil estabelece que a medida pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou registro de protesto contra alienação, sempre vocacionada a garantir a utilidade da prestação jurisdicional final.
No caso vertente, conquanto os documentos extraídos do processo anterior forneçam indícios da existência de negócio verbal pretérito e do pagamento de valores ao réu, o exame detido dos autos revela a absoluta ausência de periculum in mora contemporâneo, concreto e atual, requisito indispensável para a decretação de gravosa constrição patrimonial prematura.
Com efeito, a invocação autoral amparada no reconhecimento de fraude à execução em processo de terceiro não se presta a autorizar a pretendida medida cautelar. A decisão judicial proferida nos autos da execução promovida pelo Banco Bradesco S/A (autos nº 1002993-08.2019.8.26.0010) remonta a junho de 2021 e teve por objeto uma alienação imobiliária ocorrida em agosto de 2019 (Evento 1, DOCUMENTACAO14, fls. 224/225). Trata-se de episódio estritamente pretérito, delimitado à relação jurídica travada entre aquela instituição financeira e o ora requerido, o qual, por si só, não autoriza a presunção genérica de que o réu esteja atualmente dilapidando ou ocultando seu patrimônio para frustrar a cobrança objeto da presente monitória.
A concessão de medidas assecuratórias com alcance geral sobre bens e ativos financeiros, mormente em fase embrionária e sem oitiva prévia da parte adversa, exige prova robusta, palpável e contemporânea de condutas inequívocas direcionadas à insolvência, tais como o desvio de recursos, a alienação fraudulenta de ativos em andamento ou a tentativa deliberada de frustrar a presente demanda. Meras suposições, fundadas em atos pretéritos apurados em lide estranha há vários anos, não configuram a urgência qualificada reclamada pelo texto legal.
Afigura-se inviável transmudar o instituto cautelar do arresto em mecanismo ordinário de garantia de créditos ainda não reconhecidos por título executivo judicial ou extrajudicial, sob pena de vulneração à segurança jurídica e ao patrimônio do demandado.
Nesse exato sentido já se pronunciou a 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em hipótese assemelhada:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens – Arresto cautelar – Medida que pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC – Pleito de arresto deduzido antes da tentativa de citação e sem provas de dilapidação patrimonial do executado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2073196-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça bandeirante é uniforme ao assentir que a ausência de elementos contemporâneos que indiquem manobras ativas de desfazimento patrimonial obsta a decretação liminar de arresto e a indisponibilidade patrimonial indiscriminada.
Ademais, eventual alienação fraudulenta de bens que venha a ser perpetrada no curso da presente demanda encontra salvaguarda própria e eficaz nas regras que disciplinam a ineficácia dos atos praticados em fraude à execução, de modo que o simples ajuizamento da ação e a regular citação do devedor já constituem marcos idôneos à preservação dos direitos do credor, sem necessidade de precipitação de atos invasivos de constrição judicial.
2. Excepcionalidade do Arresto Cautelar Prévio e Preservação do Contraditório no Rito Monitório
Cumpre destacar, outrossim, que a pretensão de arresto liminar indiscriminado sobre contas bancárias, veículos e imóveis via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e CNIB revela-se incompatível com a própria sistemática procedimental da Ação Monitória, disciplinada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O procedimento monitório é instrumento de cognição sumária inicial voltado à formação célere de título executivo judicial a partir de prova escrita desprovida de eficácia executiva originária, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse rito especial, a regra basilar estabelecida pelo artigo 701, caput, do Código de Processo Civil consiste na expedição de mandado de pagamento em favor do autor, conferindo-se ao demandado o prazo de quinze dias para adimplir voluntariamente a obrigação ou opor embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do diploma processual.
Em consonância com o artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos independe de prévia segurança do juízo e assegura ampla matéria de defesa, com a imediata suspensão da eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, o deferimento de constrição patrimonial ampla e antecipada, antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual e antes de oportunizada a manifestação do réu, constituiria indevida inversão procedimental, transmudando a cognição monitória em execução imediata de obrigação ainda não consolidada em título judicial.
A mitigação do contraditório prévio por meio de medidas de indisponibilidade geral com base no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil é providência de caráter excepcionalíssimo, reservada a quadros fáticos extremos de evidente e comprovada insolvência ou fraude em curso, o que não se verifica nos presentes autos.
Sobre a matéria, colhe-se o magistério jurisprudencial assentado pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em ação monitória.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de arresto cautelar.
III. Razões de Decidir
O arresto cautelar, conforme o art. 300 e 301 do CPC, requer demonstração de risco de dilapidação patrimonial, o que não foi evidenciado nos autos.
A ausência de indícios concretos de insolvência ou ocultação de bens justifica a manutenção da decisão que indeferiu o arresto cautelar.
Os documentos e as informações mencionadas são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, com a necessidade de instauração do contraditório.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar exige demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial. 2. A ausência de indícios de insolvência ou ocultação de bens impede a concessão da medida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077724-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)
O entendimento consolidado reforça que a instauração do regular contraditório é medida de rigor no procedimento monitório, competindo ao autor aguardar a citação válida do requerido e o transcurso dos prazos legais para que, somente após eventual inércia ou julgamento desfavorável dos embargos, se proceda à constituição do título executivo e aos consequentes atos materiais de penhora e constrição patrimonial, na esteira do artigo 701, § 2º, e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando situação excepcional que justifique a supressão do contraditório inaugural e a antecipação de atos assecuratórios de tamanha gravidade, impõe-se a rejeição do pleito cautelar deduzido na petição inicial, devendo a demanda observar seu curso regular.
3. Dispositivo, Benefício da Gratuidade e Determinações de Citação
Ante todo o exposto:
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto formulado pela parte autora (Evento 1, INIC1, fls. 17-19), haja vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de perigo de dano concreto, contemporâneo e atual, bem como em razão da necessidade de prévia instauração do contraditório no procedimento especial da ação monitória.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares) ou no mesmo prazo recolha as devidas custas, sob pena de extinção.
O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC).
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC.
Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital)
A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki).
Intime-se.