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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169085-96.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169085-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GEOVANA SANTOS DE FREITAS ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Eventual documento confidencial poderá ser nomeado como "documento sigiloso". 2. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. Trata de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento e a recuperação do perfil da parte autora na rede social Instagram "@geo_santio", URL: https://www.instagram.com/geo_santio. Alega a parte autora, em suma, que sua conta do Instagram foi invadida por terceiro, que alterou seus dados de acesso e mecanismos de recuperação, impedindo-a de retomar o controle do perfil. Afirma ter realizado tentativas administrativas de recuperação, inclusive mediante indicação de novo endereço eletrônico, sem sucesso. Sustenta que a situação a expõe ao risco de uso indevido de sua identidade digital e a impede de acessar seus conteúdos e contatos, razão pela qual busca judicialmente o restabelecimento da conta. Os documentos acostados constituem indícios de uso indevido da rede social Instagram da parte autora em virtude da possível invasão de sua conta, com manutenção de sua foto de perfil, com mensagens aos seus seguidores e amigos, com uso indevido do seu nome e da sua imagem (evento 1, DOC7).  A requerente informou à ré acerca da invasão de sua conta, mas não obteve êxito na recuperação. Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, diante dos indícios de uso indevido da referida conta, sem autorização da parte autora, com seu nome e imagem, para obtenção de vantagem ilícita por terceiro, o que lhe poderá causar danos materiais e morais.  Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que restabeleça o comando da conta https://www.instagram.com/geo_santio, utilizando-se o e-mail criado para recuperação (@geo_santio), no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00.  Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO(s) a ser(em) encaminhado(s) pelo patrono da parte autora, com cópia da inicial. Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. E, o patrono deverá promover a juntada aos autos. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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