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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4169078-07.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: TARCISIO VICENTE FRANCISCO ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência. No caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a condição alegada. Assim, antes de indeferir o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito, no prazo de 15 dias, mediante a apresentação cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício, de: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade do autor, dos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Consigno que o juízo pode consultar: 1) o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação de inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal e 2) o sistema sisbajud para verificar se a parte juntou extratos bancários de contas bancárias de todos os bancos com os quais mantém relação. A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica. Ante o exposto, determino que a parte autora comprove, através da apresentação de todos os documentos acima elencados, a situação de incapacidade financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando-se a forma de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - regularizar sua representação processual, providenciando a juntada de procuração. Ressalto que, no caso de juntar procuração com assinatura digital realizada através de certificado digital emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil, ou com assinatura eletrônica "gov.br", esta deverá ser acompanhada de relatório de conformidade emitido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois este juízo não fará conferência de assinatura em websites externos e a comprovação da regularidade nos autos é ônus da parte interessada. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para recebimento da inicial e análise do pedido liminar, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das determinações, para a extinção do processo. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169078-07.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 04/09/2026.
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