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4169069-45.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4169069-45.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CAMPOS DA CUNHA LOCACAO DE TRAJES A RIGOR LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: NATALIA CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: REJANE CORREIA CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: GUILHERME CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: OSVALDO MARQUES DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Valor: R$ 383.242,78 Trata-se de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Se tratando de obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada BRADESCO SAUDE S.A., na pessoa do patrono constituído, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se independentemente de penhora ou nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo as medidas que entender pertinentes, apresentando planilha atualizada do débito e, se requerida diligência custosa, comprovar o adiantamento das custas necessárias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório. Silenciando-se o exequente, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. 09/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4169069-45.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CAMPOS DA CUNHA LOCACAO DE TRAJES A RIGOR LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: NATALIA CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: REJANE CORREIA CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: GUILHERME CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXEQUENTE: OSVALDO MARQUES DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Valor: R$ 383.242,78 Trata-se de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Se tratando de obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada BRADESCO SAUDE S.A., na pessoa do patrono constituído, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se independentemente de penhora ou nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo as medidas que entender pertinentes, apresentando planilha atualizada do débito e, se requerida diligência custosa, comprovar o adiantamento das custas necessárias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório. Silenciando-se o exequente, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. 09/09/2026

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