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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169065-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TIAGO FERES MASSOUH ADVOGADO(A): TIAGO FERES MASSOUH (OAB SP512802) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por TIAGO FERES MASSOUH em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Na inicial, narra a autora que possuía conta na rede social Whatsapp, a qual teria sido injustificadamente suspensa. Em vista disso, formulou pedido de tutela de urgência antecipada para que fosse determinado à requerida o restabelecimento imediato de sua conta. Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No presente caso, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, ainda que demonstrado o bloqueio de sua conta (Evento X), afigura-se impossível verificar, em sede sumária de cognição, a ilicitude da conduta perpetrada pela requerida. Isto, porque a suspensão da conta, longe de mostrar-se irremediavelmente infundada, deu-se em razão de supostas irregularidades detectadas pela requerida, conforme se extrai da comunicação de evento 1, DOC9. É dizer, nesta seara decisória, de cunho eminentemente superficial, não se afere, de plano, a ilicitude alardeada, uma vez que há aparente fundamento, ainda não desvelado, a justificar o bloqueio promovido, restando inverossímil a pretensão, ao menos até que se dê a oitiva da parte adversa. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória. Tutela de urgência. Restabelecimento da conta no "WhatsApp Business". Parte que não comprovou conteúdo divulgado na sua conta a permitir análise perfunctória de conduta arbitrária imputada à ré. Demanda que revela contornos de litigância predatória. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2025230-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Além disso, é de se destacar que, caso verificada a irregularidade da conduta praticada pela ré, os prejuízos decorrentes do bloqueio indevido deverão ser por ela indenizados, inexistindo, pois, risco de dano irreparável. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169065-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TIAGO FERES MASSOUH ADVOGADO(A): TIAGO FERES MASSOUH (OAB SP512802) ADVOGADO(A): REBECA FERES MASSOUH (OAB SP469138) ADVOGADO(A): JORDAN GOUVÊA BORRILL (OAB SP518541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 10: Nada a apreciar. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência pelos motivos já elencados na decisão 5.1. Além disso, como sabido, o descontentamento em relação a pronunciamentos judiciais de mérito deve ser veiculado por meio de recursos, taxativamente previstos no Código de Processo Civil. Aguarde-se a citação da parte contrária. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026.1 1. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no EPROC, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “Pedido de Penhora/Arresto”;“Pedido de Infojud”;“pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.Por fim, deve o advogado encerrar o prazo desta decisão, selecionando o evento de intimação durante o peticionamento, ou lançando o evento de "mera ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Mera Ciência" e selecionar o evento de intimação desta decisão para que ele seja encerrado. Após, clicar em “Peticionar”. Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
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