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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169047-84.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: 68.511.247 JOSE MENDES DE SOUSA ROSA JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896)
AUTOR: JOSE MENDES DE SOUSA ROSA JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Segundo art. 63, § 1.º, do Código de Processo Civil, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dada a impertinência deste foro com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, não se pode admitir o ajuizamento desta ação perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, sob pena de abuso de direito, conforme o art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Assim já entendeu o E. TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por descumprimento contratual. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade. INCONFORMISMO DA AUTORA. Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil). Regra geral que não encontra óbice. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
Ante o exposto, redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco, em cuja circunscrição o réu está sediado.
Intime-se.