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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4169013-12.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) DESPACHO/DECISÃO 1- Anote-se que a parte exequente foi beneficiária da Justiça Gratuita nos autos principais. Desse modo, defiro o benefício nestes autos. 2- Considerando o objeto do presente incidente, intime-se a executada, pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação de fazer descrita na sentença ou v. acórdão ora executado, ou demonstrar o efetivo cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa a ser oportunamente fixada por este juízo. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado deverá a parte exequente se manifestar. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) A FIM DE PROMOVER O IMEDIATO CUMPRIMENTO, em observância à súmula 410 do STJ, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ". São Paulo, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169013-12.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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